TJDF APR -Apelação Criminal-20120110948419APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 99,74G GRAMAS DE MACONHA. DOSIMETRIA. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO. CRIME PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.1.Embora reprovável a conduta, a quantidade de substância entorpecente traficada (99,74g de massa líquida de maconha) não justifica a exasperação da pena-base e a aplicação de patamar de diminuição previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 menor que 2/3 (dois terços), nem tampouco o aumento acima do mínimo legal, 1/6 (um sexto), previsto no art. 40, inciso III, da citada Lei.2.O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do HC 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado. Desta forma, para a fixação do regime de cumprimento da pena, deverão ser observados os critérios estabelecidos no artigo 33 do Código Penal, podendo influenciar no tipo de regime, ainda, a quantidade de droga apreendida.3.Ante a quantidade da pena aplicada - 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão - e a análise favorável das circunstâncias judiciais, deve ser imposto regime aberto para o inicial cumprimento da reprimenda, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, bem como deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, já que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 4.A traficância de drogas no interior de estabelecimento prisional não obsta, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.5.Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 99,74G GRAMAS DE MACONHA. DOSIMETRIA. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO. CRIME PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.1.Embora reprovável a conduta, a quantidade de substância entorpecente traficada (99,74g de massa líquida de maconha) não justifica a exasperação da pena-base e a aplicação de patamar de diminuição previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 menor que 2/3 (dois terços), nem tampouco o aumento acima do mínimo legal, 1/6 (um sexto), previsto no art. 40, inciso III, da citada Lei.2.O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do HC 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado. Desta forma, para a fixação do regime de cumprimento da pena, deverão ser observados os critérios estabelecidos no artigo 33 do Código Penal, podendo influenciar no tipo de regime, ainda, a quantidade de droga apreendida.3.Ante a quantidade da pena aplicada - 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão - e a análise favorável das circunstâncias judiciais, deve ser imposto regime aberto para o inicial cumprimento da reprimenda, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, bem como deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, já que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 4.A traficância de drogas no interior de estabelecimento prisional não obsta, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.5.Recurso provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2013
Data da Publicação
:
04/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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