TJDF APR -Apelação Criminal-20120110950945APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência dessa Corte de Justiça firmou entendimento de que o lucro fácil não é fundamento idôneo para avaliar em desfavor do réu os motivos do crime de tráfico de drogas, porque já foi considerado pelo legislador ordinário para fixar os limites mínimo e máximo das penas cominadas em abstrato.2. Para fazer jus ao benefício do tráfico privilegiado, o agente deve preencher todos os requisitos legais constantes do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, isto é, a primariedade, bons antecedentes, não se dedicar à atividades criminosas e não integrar organização criminosa.3. Não configura reincidência a certidão que informa apenas o trânsito em julgado de sentença condenatória, ocorrido há mais de cinco anos da data dos fatos narrados na denúncia, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal.4. Apelação parcialmente provida, para excluir o exame negativo das circunstâncias judiciais e afastar a reincidência.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência dessa Corte de Justiça firmou entendimento de que o lucro fácil não é fundamento idôneo para avaliar em desfavor do réu os motivos do crime de tráfico de drogas, porque já foi considerado pelo legislador ordinário para fixar os limites mínimo e máximo das penas cominadas em abstrato.2. Para fazer jus ao benefício do tráfico privilegiado, o agente deve preencher todos os requisitos legais constantes do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, isto é, a primariedade, bons antecedentes, não se dedicar à atividades criminosas e não integrar organização criminosa.3. Não configura reincidência a certidão que informa apenas o trânsito em julgado de sentença condenatória, ocorrido há mais de cinco anos da data dos fatos narrados na denúncia, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal.4. Apelação parcialmente provida, para excluir o exame negativo das circunstâncias judiciais e afastar a reincidência.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
13/05/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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