TJDF APR -Apelação Criminal-20120110958660APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. READEQUAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA A PREVISTA NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DESPROPORCIONAL. PENA MAJORADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE.1. Procede-se a readequação da análise desfavorável das consequências do crime para a prevista no art. 42 Lei nº 11.343/2006, se fundamentada na quantidade e natureza da droga2. Desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos, bem como a da prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, por ser o quantum aplicado para cada uma dessas circunstâncias desproporcional, aumenta-se a pena base.3. Fixada pena superior a 04 e inferior a 08 anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido para aumentar a pena privativa de liberdade aplicada, fixar o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento e vedar a substituição por restritiva de direitos.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. READEQUAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA A PREVISTA NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DESPROPORCIONAL. PENA MAJORADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE.1. Procede-se a readequação da análise desfavorável das consequências do crime para a prevista no art. 42 Lei nº 11.343/2006, se fundamentada na quantidade e natureza da droga2. Desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos, bem como a da prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, por ser o quantum aplicado para cada uma dessas circunstâncias desproporcional, aumenta-se a pena base.3. Fixada pena superior a 04 e inferior a 08 anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido para aumentar a pena privativa de liberdade aplicada, fixar o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento e vedar a substituição por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
07/03/2013
Data da Publicação
:
12/03/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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