TJDF APR -Apelação Criminal-20120110959174APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DA SUPOSTA DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO APELANTE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDUZIDA. REDUÇÃO DA MULTA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU.1. Observados os requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, a rejeição da preliminar de inépcia da peça acusatória é medida que se impõe.2. Improcedente o pedido de absolvição, porquanto devidamente comprovada nos autos a autoria do crime pela confissão dos réus e pelo reconhecimento pessoal realizado pelos lesados, de sorte que restou caracterizado o delito tipificado nos incisos I e II do § 2º do art. 157 (três vezes), c/c o caput do art. 70, ambos do Código Penal.3. Ausente qualquer prova de que o apelante era dependente químico ou de que, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não há como ser reconhecida a sua inimputabilidade (causa excludente da culpabilidade), impondo-se a ele a aplicação de sanção penal.4. Simples afirmação de que o roubo foi cometido mediante emprego de arma, o que reduziu o poder de reação dos lesados, e com divisão de tarefas, o que facilitou sua consumação em face do concurso de pessoas, são fundamentos imprestáveis para justificar o aumento superior ao mínimo, na terceira fase de fixação da pena.5. A pena pecuniária decorre da natureza do delito e da situação econômica do agente, devendo guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada; no mérito, deu-se parcial provimento para reduzir a pena aplicada ao apelante. Resultado estendido ao corréu que não apelou (art. 580 do CPP).
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DA SUPOSTA DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO APELANTE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDUZIDA. REDUÇÃO DA MULTA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU.1. Observados os requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, a rejeição da preliminar de inépcia da peça acusatória é medida que se impõe.2. Improcedente o pedido de absolvição, porquanto devidamente comprovada nos autos a autoria do crime pela confissão dos réus e pelo reconhecimento pessoal realizado pelos lesados, de sorte que restou caracterizado o delito tipificado nos incisos I e II do § 2º do art. 157 (três vezes), c/c o caput do art. 70, ambos do Código Penal.3. Ausente qualquer prova de que o apelante era dependente químico ou de que, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não há como ser reconhecida a sua inimputabilidade (causa excludente da culpabilidade), impondo-se a ele a aplicação de sanção penal.4. Simples afirmação de que o roubo foi cometido mediante emprego de arma, o que reduziu o poder de reação dos lesados, e com divisão de tarefas, o que facilitou sua consumação em face do concurso de pessoas, são fundamentos imprestáveis para justificar o aumento superior ao mínimo, na terceira fase de fixação da pena.5. A pena pecuniária decorre da natureza do delito e da situação econômica do agente, devendo guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada; no mérito, deu-se parcial provimento para reduzir a pena aplicada ao apelante. Resultado estendido ao corréu que não apelou (art. 580 do CPP).
Data do Julgamento
:
13/06/2013
Data da Publicação
:
19/06/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão