TJDF APR -Apelação Criminal-20120110965847APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR. NULIDADE. ATOS PROCESSUAIS. DEPOIMENTOS. TORTURA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO.Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se constatando qualquer defeito nos atos processuais, não comprovada a tortura alegada, tampouco prejuízo para a defesa, não há que se declarar nulidade. Determina o art. 156 do CPP que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Se a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante não agiu de forma livre na pratica dos roubos, devido à suposta coação dos menores, não há que se falar em absolvição.Comprovada a prática de roubo cometido com emprego de arma em concurso de agentes e continuidade delitiva, não há que se falar em absolvição nem tampouco desclassificação. A regra do art. 72 do CP, em que as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, não se aplica no caso de continuidade delitiva, mas apenas no concurso formal e material de crimes.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR. NULIDADE. ATOS PROCESSUAIS. DEPOIMENTOS. TORTURA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO.Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se constatando qualquer defeito nos atos processuais, não comprovada a tortura alegada, tampouco prejuízo para a defesa, não há que se declarar nulidade. Determina o art. 156 do CPP que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Se a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante não agiu de forma livre na pratica dos roubos, devido à suposta coação dos menores, não há que se falar em absolvição.Comprovada a prática de roubo cometido com emprego de arma em concurso de agentes e continuidade delitiva, não há que se falar em absolvição nem tampouco desclassificação. A regra do art. 72 do CP, em que as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, não se aplica no caso de continuidade delitiva, mas apenas no concurso formal e material de crimes.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Data da Publicação
:
23/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão