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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110975116APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 8.65 G DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS ERAM DESTINADAS À DIFUSÃO ILÍCITA. APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). ADEQUAÇÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 8,65 g de crack, consoante depoimentos judiciais dos policiais que participaram da monitoração e abordagem, bem como diante do depoimento extrajudicial da usuária, que afirmou ter adquirido uma pedra de crack do apelante.2. A natureza da droga, a saber, crack, autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.3. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, a natureza da droga, a saber, crack, desfavorece o recorrente, de modo que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida na fração de 1/2 (metade).4. Na espécie, a pena foi estabelecida em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o apelante não é reincidente, bem como a quantidade de droga não é expressiva, totalizando 8,65 g de crack, de modo que é possível o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento da pena, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.5. O apelante faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o recorrente não ostenta antecedentes criminais e teve avaliada favoravelmente a maioria das circunstâncias judiciais. Embora examinadas desfavoravelmente as consequências do delito, em razão da natureza da droga, a pequena quantidade de entorpecente indica que a medida é cabível.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alterar o regime inicial de cumprimento da pena do inicial fechado para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

Data do Julgamento : 07/03/2013
Data da Publicação : 13/03/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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