TJDF APR -Apelação Criminal-20120110975768APR
TRÁFICO DE DROGAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. USO DE DROGAS. CONSUMO EM CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DROGA. QUANTIDADE E NATUREZA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. READEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.I - Se o laudo de exame psiquiátrico não demonstra a alegada dependência química ou mesmo a incapacidade da ré de entender o caráter ilícito do ato ou de determinar-se conforme esse entendimento, afastam-se os pedidos de absolvição e desclassificação do delito com base nesses fundamentos.II - Incabível a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas se a quantidade e a forma de armazenagem das substâncias entorpecentes apreendidas deixam evidente que elas não se destinavam ao consumo próprio.III - O tipo penal descrito no art. 33, § 3º, da Lei de Drogas tem como elementares o oferecimento eventual da droga, sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, visando ao consumo em conjunto, de modo que a inexistência de uma delas obsta a sua caracterização. IV - Quando o fundamento utilizado para a análise negativa da culpabilidade for a quantidade e a natureza da droga, deve ele ser deslocado para o critério autônomo descrito no art. 42 da Lei de Drogas, o que não implica em reformatio in pejus, desde que mantido o quantum de majoração. V - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.VI - Os maus antecedentes da acusada e a sua reincidência impedem a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. VII - A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, apesar de ser viável nos crimes de tráfico, somente pode ser realizada quando estiverem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.VIII - Existindo indícios suficientes de que a quantia em dinheiro apreendida com a ré era proveniente da prática de crime, ela não pode ser restituída.IX - Recurso desprovido.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. USO DE DROGAS. CONSUMO EM CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DROGA. QUANTIDADE E NATUREZA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. READEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.I - Se o laudo de exame psiquiátrico não demonstra a alegada dependência química ou mesmo a incapacidade da ré de entender o caráter ilícito do ato ou de determinar-se conforme esse entendimento, afastam-se os pedidos de absolvição e desclassificação do delito com base nesses fundamentos.II - Incabível a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas se a quantidade e a forma de armazenagem das substâncias entorpecentes apreendidas deixam evidente que elas não se destinavam ao consumo próprio.III - O tipo penal descrito no art. 33, § 3º, da Lei de Drogas tem como elementares o oferecimento eventual da droga, sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, visando ao consumo em conjunto, de modo que a inexistência de uma delas obsta a sua caracterização. IV - Quando o fundamento utilizado para a análise negativa da culpabilidade for a quantidade e a natureza da droga, deve ele ser deslocado para o critério autônomo descrito no art. 42 da Lei de Drogas, o que não implica em reformatio in pejus, desde que mantido o quantum de majoração. V - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.VI - Os maus antecedentes da acusada e a sua reincidência impedem a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. VII - A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, apesar de ser viável nos crimes de tráfico, somente pode ser realizada quando estiverem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.VIII - Existindo indícios suficientes de que a quantia em dinheiro apreendida com a ré era proveniente da prática de crime, ela não pode ser restituída.IX - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
15/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Mostrar discussão