TJDF APR -Apelação Criminal-20120110994236APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. No caso concreto, a qualidade e quantidade das drogas apreendidas em poder dos réus demonstram não ser socialmente recomendável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 2. Diante da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, para dar cumprimento ao princípio da individualização da pena, a fixação do regime inicial para cumprimento da pena deve observar os critérios dispostos no artigo 33 do Código Penal. 3. Dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de ambos os réus.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. No caso concreto, a qualidade e quantidade das drogas apreendidas em poder dos réus demonstram não ser socialmente recomendável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 2. Diante da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, para dar cumprimento ao princípio da individualização da pena, a fixação do regime inicial para cumprimento da pena deve observar os critérios dispostos no artigo 33 do Código Penal. 3. Dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de ambos os réus.
Data do Julgamento
:
07/03/2013
Data da Publicação
:
18/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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