TJDF APR -Apelação Criminal-20120110995729APR
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA - REGIME INICIAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.I. O transporte de substâncias ilícitas para o interior de estabelecimento prisional, com o intuito de difundi-las, caracteriza a causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/06. A fundamentação do desabono de uma das circunstâncias judiciais em idêntica situação, já prevista como majorante, caracteriza o vedado bis in idem.II. No Habeas Corpus 111840, o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo legal que impõe aos condenados por crimes hediondos e equiparados o cumprimento da pena em regime inicial fechado. Subsiste o regramento do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.III. A análise negativa das circunstâncias do crime, nos termos do artigo 33, §3º, do CP, autoriza a fixação de regime inicial diverso do aberto para o cumprimento de pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.IV. A resolução nº 5 de 2012 do Senado Federal suspendeu a execução do preceito vedada a conversão em penas restritivas de direitos do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Possível, em tese, a substituição da pena, desde que estejam preenchidos os requisitos objetivos e a medida seja socialmente recomendável. Não é o caso.V. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA - REGIME INICIAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.I. O transporte de substâncias ilícitas para o interior de estabelecimento prisional, com o intuito de difundi-las, caracteriza a causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/06. A fundamentação do desabono de uma das circunstâncias judiciais em idêntica situação, já prevista como majorante, caracteriza o vedado bis in idem.II. No Habeas Corpus 111840, o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo legal que impõe aos condenados por crimes hediondos e equiparados o cumprimento da pena em regime inicial fechado. Subsiste o regramento do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.III. A análise negativa das circunstâncias do crime, nos termos do artigo 33, §3º, do CP, autoriza a fixação de regime inicial diverso do aberto para o cumprimento de pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.IV. A resolução nº 5 de 2012 do Senado Federal suspendeu a execução do preceito vedada a conversão em penas restritivas de direitos do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Possível, em tese, a substituição da pena, desde que estejam preenchidos os requisitos objetivos e a medida seja socialmente recomendável. Não é o caso.V. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/06/2013
Data da Publicação
:
25/06/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
Mostrar discussão