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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110999024APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 122,96G (CENTO E VINTE E DOIS GRAMAS E NOVENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PERDIMENTO DE BEM EM FAVOR DA UNIÃO. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DO DECRETO DE PERDIMENTO DO VEÍCULO APREENDIDO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.1. Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes, e inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, não há como afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reconhecida pela sentença.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada foi inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o réu não é reincidente, todas as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável e a natureza e quantidade de droga não são exacerbadas, devendo, portanto, ser mantido o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.3. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, e não sendo de elevada monta a droga apreendida, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade do crime de tráfico por 02 (duas) restritivas de direitos, conforme estabelecido na sentença.4. Demonstrado que o veículo utilizado pelo réu no tráfico de drogas pertence a terceiro de boa-fé, uma vez que inexistem elementos probatórios que indiquem que a genitora do recorrente, proprietária do veículo, tinha conhecimento de que seu automóvel era utilizado para fins ilícitos, deve ser anulado o perdimento do veículo.5. Recursos conhecidos, recurso ministerial não provido e recurso da Defesa provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, anular o perdimento do veículo apreendido, devendo este ser restituído a sua legítima proprietária.

Data do Julgamento : 23/05/2013
Data da Publicação : 31/05/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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