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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111022383APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. MINORANTE. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL.I - O depoimento de policiais é válido como meio de prova apta a ensejar a condenação se a Defesa não demonstrar a presença de qualquer vício. Precedentes. II - O tipo descrito no art. 33 da Lei 11.343/06 é misto alternativo, multinuclear, de natureza múltipla, o que equivale a dizer que todas as condutas descritas,, separada ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal do crime de tráfico de drogas, não havendo necessidade de que o agente seja visto vendendo drogas para a caracterização da traficância.III - O artigo 12 da Lei 10.826/03 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que, para sua caracterização, não é necessária a efetiva exposição de risco a um terceiro, bastando a possibilidade de lesão à incolumidade pública e a realização de um dos núcleos descritos no tipo para que ocorra a sua consumação.IV - A culpabilidade deve ser apreciada negativamente apenas quando a reprovabilidade da conduta do agente mostrar-se além daquela ínsita ao tipo penal. V - A comercialização de drogas em área residencial não constitui fundamento idôneo para a valoração desfavorável das circunstâncias do crime e, consequentemente, da exasperação da pena-base.VI - Apreendida a quantidade de 1,14 (um grama e quatorze centigramas) de massa líquida de crack, não há como manter a exasperação da pena-base com supedâneo no art. 42, da Lei 11.343/06, pois, conquanto a natureza da droga seja considerada altamente nociva e de alto poder de degradação, a quantidade apreendida é considerada ínfima.VII - Em se tratando de réu primário, embora de maus antecedentes, circunstância considerada na primeira fase de aplicação da pena, e fixada pena inferior a quatro anos, necessária a imposição do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. VIII - A valoração negativa dos antecedentes do acusado indica que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável, ensejando seu indeferimento, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. IX - Se, consideradas as circunstâncias do caso concreto, verificar-se que a um dos delitos praticado em concurso material não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao outro também não deverá ser aplicada, nos termos do §1º, do art. 69, do Código Penal.X - Uma vez assegurado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, impõe-se a reforma da sentença no que tange à proibição de recorrer em liberdade, pois se trata de determinações incompatíveis entre si.XI - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/08/2013
Data da Publicação : 13/08/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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