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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111035913APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÕES PENAIS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIAS DE FATO. PRELIMINAR. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', DO CÓDIGO PENAL E INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTINUADO. MÉTODO DE UNIFICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VIOLÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. A denúncia foi formulada de acordo com os moldes estabelecidos pelo art. 41 do estatuto processual penal, contendo a descrição detalhada dos fatos criminosos, com todas suas circunstâncias, bem como qualificou o acusado, classificou as infrações penais e veio acompanhada de rol de testemunhas. Em outra medida, impede destacar que ao acusado foi assegurada todas as garantias processuais, sendo-lhe garantida a ampla defesa em todas as fases do processo, não havendo que se cogitar em ocorrência de prejuízo. Ademais, o ato sentencial guardou estrita observância aos fatos narrados na peça acusatória, razões pelas quais rejeita-se a preliminar suscitada pela Defesa do acusado.II. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovadas nas declarações harmônicas e coerentes da vítima e das testemunhas, aliadas a prova pericial colacionada aos autos.III. Nos crimes de violência doméstica e familiar, apresenta especial relevância a palavra da vítima, ante a natureza do delito praticado que, na maioria das vezes, ocorre na ausência de testemunhas, ainda mais quando os fatos são corroborados pelas demais provas colacionadas aos autosIV. Nas infrações penais de perturbação da tranquilidade e vias de fato a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, conjuntamente com o regime da Lei Maria da Penha não gera bis in idem. Ao contrário, é de se ressaltar que a violência contra a mulher não foi de modo algum computada na pena-base, pois em nenhuma das duas infrações penais tal circunstância figura como elementar do tipo.V. Na hipótese dos autos, a atenuante da confisão espontânea foi reconhecida e compensada com uma agravante, razão pela qual a pena foi mantida no mínimo legal. Ademais, a incidência da referida circunstância atenuante não poderia conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 231, do colendo Superior Tribunal de Justiça.VI. Incide na espécie a regra relativa à continuidade delitiva, porquanto comprovada prática de duas contravenções penais no contexto do artigo 71 do Código Penal.VII. Incabível o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime é praticado mediante violência à pessoa (inciso I do artigo 44 do Código Penal).VIII. Recurso conhecido, preliminar REJEITADA e, no mérito, NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 29/08/2013
Data da Publicação : 04/09/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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