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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111041454APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO NESTE PONTO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE SOPESADAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO COM FULCRO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTALMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTA. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Inviável a pretendida absolvição por insuficiência de provas, se o conjunto probatório é robusto na confirmação da materialidade e da autoria quanto ao crime de tráfico de drogas, mormente quando gravadas imagens da traficância pela polícia.2. Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado, têm valor probatório, porquanto coesos, harmônicos e consonantes com os demais elementos carreados aos autos, aptos, portanto, para lastrear a condenação, sobretudo porque foram colhidos sob o crivo do contraditório. (Precedentes do STJ).3. Para configuração do crime de associação para o tráfico é necessário provar o dolo (animus associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinários, não bastando, apenas, a convergência de vontades para a prática das infrações descritas nos arts. 33 e 34 da LAT. É imprescindível demonstrar a intenção associativa com a finalidade de cometê-las (dolo específico), ou seja, deve-se comprovar a vontade de se associar para a prática do crime visado. Diante disso, o agente não incidirá no crime em comento, no caso de convergência ocasional de vontades para a prática do delito, pois, a sua conduta estabeleceria apenas a coautoria.4. Em sendo o acervo probatório dos autos apenas indiciário em relação ao delito de associação ao tráfico, a absolvição é medida que se impõe.5. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, que permite a este decidir acerca do quantum da pena, desde que devidamente fundamentada sua decisão. Encontrando-se a sentença devidamente fundamentada e não fixada a reprimenda em patamar ínfimo, sendo, em tese, suficiente e razoável à prevenir que o agente volte a delinqüir, não há que se falar em sua majoração.6. O legislador pátrio, por medida de política criminal, atribuiu ao Magistrado o ônus de verificar se, no caso concreto, o agente faz jus à causa redutora de pena prevista no artigo 33, § 4 da LAT. Todavia, entendendo que há casos em que a reprovabilidade da conduta do agente é ínsita, vedou qualquer diminuição ao reincidente, ao portador de antecedentes e ao que se dedique à atividade criminosa ou que integre organização criminosa. Enquadrando-se o réu em qualquer uma das vedações - eis que os requisitos autorizadores são cumulativos -, não fará jus ao instituto do tráfico privilegiado. (Precedentes do STJ e desta Corte)7. Restando no caso dos autos comprovado pelas imagens gravadas, pelos depoimentos dos policiais e pela natureza e diversidade de drogas apreendidas que os réus são traficantes habituais, fazendo da atividade delitiva seu sustento, não fazem jus à referida causa de diminuição de pena.8. O plenário do Pretório Excelso declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, retirando a proibição dos condenados por crime hediondo iniciarem o cumprimento de sua pena em regime diverso do fechado. Mesmo a declaração tendo sido proferida em sede de controle difuso, em prol da economia processual e em vista da moderna doutrina constitucional, pode lhe ser atribuída efeito erga omnes. (Precedente desta Turma)9. Declarada a inconstitucionalidade, passou-se a autorizar que o magistrado estabeleça o regime inicial para condenados por tráfico conforme o art. 33 do Código Penal e considerando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Assim, sendo fixada pena superior a quatro anos e que não exceda a oito anos, ante as circunstâncias judiciais do caso em tela, não há motivos para fixação de regime inicial mais severo que o semiaberto.10. O quantum de pena imposto aliado à natureza, diversidade e quantidade de drogas apreendidas não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.11. A confissão qualificada não garante a redução de pena decorrente do art. 65, inc. III, alínea d, do CP.12. O Juízo da Vara de Execuções Penais é a autoridade competente para apreciar pedido de isenção das custas processuais.13. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista do artigo 33, § 4º da Lei. 11.343/06 a todos os réus, readequando as respectivas penas, nos termos da fundamentação exposta, fixando-as definitivamente para o réu WILLIAM DE SOUZA em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 600 (seiscentos) dias-multa, para o réu DONIZETE PEREIRA DE SOUZA em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 600 (seiscentos) dias-multa, para o réu ARTHUR DIAS CARVALHO em 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo-se incólume a pena do último pela prática do delito previsto no artigo 307 do Código Penal.

Data do Julgamento : 10/10/2013
Data da Publicação : 16/10/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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