TJDF APR -Apelação Criminal-20120111041462APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11343/06. RÉU REINCIDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Incabível o acolhimento do pedido de desclassificação para uso de drogas quando o depoimento dos policiais, que possui valor probatório forte e suficiente, aliado aos depoimentos prestados extrajudicialmente pelo comprador da droga, evidencia a mercancia. II - A culpabilidade que se traduz no juízo de reprovabilidade da conduta deve ser apreciada negativamente quando a conduta do agente extrapolar a normalidade típica esperada para crimes dessa espécie.III - Consoante já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte a quem compete a última palavra na interpretação do Texto Constitucional, não há qualquer inconstitucionalidade na vedação à diminuição da pena ao réu reincidente, constante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.IV - Por força do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, não se admite a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, se o menor sequer foi ouvido na fase inquisitorial e os indícios de seu envolvimento não foram devidamente confirmados no curso da instrução processual. V - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. VI - O regime de cumprimento da pena, nos crimes de tráfico, deverá obedecer às regras insculpidas nos arts. 33 e 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, razão pela qual, tratando-se de réu condenado a pena superior a quatro anos, reincidente e portador de maus antecedentes, deve ser mantido o regime fechado. VII - Não preenchidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, vedada está a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VIII - Recurso parcialmente provido a fim de reduzir as penas aplicadas ao apelante.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11343/06. RÉU REINCIDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Incabível o acolhimento do pedido de desclassificação para uso de drogas quando o depoimento dos policiais, que possui valor probatório forte e suficiente, aliado aos depoimentos prestados extrajudicialmente pelo comprador da droga, evidencia a mercancia. II - A culpabilidade que se traduz no juízo de reprovabilidade da conduta deve ser apreciada negativamente quando a conduta do agente extrapolar a normalidade típica esperada para crimes dessa espécie.III - Consoante já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte a quem compete a última palavra na interpretação do Texto Constitucional, não há qualquer inconstitucionalidade na vedação à diminuição da pena ao réu reincidente, constante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.IV - Por força do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, não se admite a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, se o menor sequer foi ouvido na fase inquisitorial e os indícios de seu envolvimento não foram devidamente confirmados no curso da instrução processual. V - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. VI - O regime de cumprimento da pena, nos crimes de tráfico, deverá obedecer às regras insculpidas nos arts. 33 e 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, razão pela qual, tratando-se de réu condenado a pena superior a quatro anos, reincidente e portador de maus antecedentes, deve ser mantido o regime fechado. VII - Não preenchidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, vedada está a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VIII - Recurso parcialmente provido a fim de reduzir as penas aplicadas ao apelante.
Data do Julgamento
:
14/03/2013
Data da Publicação
:
20/03/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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