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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111046017APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MANTIDA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REPAROS. RECURSO PARCIALMETNE PROVIDO.1. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de importante força probatória, uma vez que estes geralmente ocorrem no reduto familiar, dificultando a presença de testemunhas oculares. A versão da vítima está corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito que revelou a presença de lesões.2. A negativa de autoria do réu está confronto com a versão da vítima e esta última merece ser agasalhada porque, primeiro: não é crível que a vítima fantasiasse as agressões fazendo-as coincidir com as lesões que marcavam seu corpo, no intuito de prejudicar o réu. Segundo: a vítima abandonou o lar familiar, com a filha do casal, passando a residir em local oculto ao réu, o que demonstra o efetivo temor que tem em relação a ele. Terceiro: a vítima já havia registrado duas outras ocorrências policiais em desfavor do apelante, demonstrando tratar-se ele de uma pessoa violenta, chegando ao ponto, inclusive, de ela buscar auxílio e proteção estatal e medidas protetivas.3. O princípio da consunção ou absorção deve ser empregado quando a prática de uma ou mais infrações penais servirem de meios necessários, ou seja, normais fases preparatórias ou de execução para a prática de outra infração, mais grave que aquelas. 3.1. No caso em comento, o apelante valeu-se da grave ameaça para coagir sua companheira para que não fosse adiante com as ocorrências policiais registradas em seu desfavor, razão pela qual o delito de grave ameaça (art. 147 do Código Penal) foi absorvido pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal).4. A pena de multa deve ser fixada nos moldes do critério trifásico aplicado para a pena corporal.5. A agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, conjuntamente com o regime da Lei Maria da Penha não gera bis in idem, posto que a referida agravante não constitui circunstância elementar do crime ou contravenção, tampouco os qualificam.6. O pedido de gratuidade de justiça deverá ser formulado perante o d. Juízo da execução, competente para tal fim.7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/01/2013
Data da Publicação : 30/01/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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