TJDF APR -Apelação Criminal-20120111056163APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO- DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 OU 35(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) DA LEI Nº 11.343/2006 - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS- DOSIMETRIA DA PENA - APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RELATIVA A CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, INC. III, DA LEI DE DROGAS, NO PATAMAR DE 1/6(MÍNIMO LEGAL) E RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS, NO REDUTOR MÁXIMO - REJEIÇÃO -ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA E ABRANDAMENTO DO REGIME - ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ante a prisão em flagrante dos réus, antecedida de denúncias anônimas e campanas, e a comprovação por meio de provas testemunhal e pericial, notadamente filmagens, de que se dedicavam ao comércio de drogas ilícitas, não há se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para aquele previsto no art. 28 ou 35(associação para o tráfico) da Lei de Drogas.2. Não merece ser acolhido o pleito defensivo atinente à fixação da pena-base no mínimo legal e a conseqüente redução da pena definitiva. Não se mostra desproporcional o acréscimo de 06(seis) meses à pena-base, diante do preceito secundário do crime de tráfico de drogas, que varia de 05(cinco) a 15(quinze) anos, e da valoração negativa da circunstância judicial concernente às conseqüências do crime, notadamente porque uma das drogas comercializada era o crack, conhecida pelo seu alto teor viciante e efeitos devastadores. 3. A exasperação prevista no art. 40, inc. III da Lei nº 11.343/2006 em percentual acima do mínimo legal justifica-se em razão da prova irrefutável do comércio ilícito de crack e maconha nas imediações de escola e da diversidade das drogas. 4. Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, quando as peculiaridades do caso concreto evidenciadas nos autos não autorizam tal benesse. Ademais, ao contrário do aduzido pela Defesa, a natureza e a quantidade das drogas poderão ser aferidas tanto na primeira fase quanto na terceira, sem incidência do bis in idem. A reincidência também constitui óbice ao benefício. 5. Considerado o quantum da pena estabelecida (superior a quatro anos), e tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pois valorada negativamente a circunstância judicial relativa às conseqüências do crime, tem-se por justificada a fixação de regime prisional mais gravoso. Ressalte-se que mesmo após a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e os a eles equiparados, compete ao Julgador eleger o regime inicial mais adequado para ao caso concreto, levando-se em consideração o disposto no art. 33,§§2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, não sendo direito subjetivo do apenado a concessão automática da benesse.6. Em que pese o afastamento da vedação legal, constata-se que na hipótese vertente não se mostra cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. A conversão não é socialmente recomendável e a pena corporal suplanta 04(quatro) anos. 7. Diante da não configuração da reincidência do apelante, expressamente declarada na sentença condenatória, impõe-se a redução da pena e a conseqüente alteração do regime inicial para o aberto quanto ao crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, se por esse motivo foi fixado originariamente o semi-aberto. 8. Recurso do réu David Ferreira conhecido e não provido. Recurso do réu Alex Fernandes conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO- DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 OU 35(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) DA LEI Nº 11.343/2006 - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS- DOSIMETRIA DA PENA - APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RELATIVA A CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, INC. III, DA LEI DE DROGAS, NO PATAMAR DE 1/6(MÍNIMO LEGAL) E RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS, NO REDUTOR MÁXIMO - REJEIÇÃO -ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA E ABRANDAMENTO DO REGIME - ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ante a prisão em flagrante dos réus, antecedida de denúncias anônimas e campanas, e a comprovação por meio de provas testemunhal e pericial, notadamente filmagens, de que se dedicavam ao comércio de drogas ilícitas, não há se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para aquele previsto no art. 28 ou 35(associação para o tráfico) da Lei de Drogas.2. Não merece ser acolhido o pleito defensivo atinente à fixação da pena-base no mínimo legal e a conseqüente redução da pena definitiva. Não se mostra desproporcional o acréscimo de 06(seis) meses à pena-base, diante do preceito secundário do crime de tráfico de drogas, que varia de 05(cinco) a 15(quinze) anos, e da valoração negativa da circunstância judicial concernente às conseqüências do crime, notadamente porque uma das drogas comercializada era o crack, conhecida pelo seu alto teor viciante e efeitos devastadores. 3. A exasperação prevista no art. 40, inc. III da Lei nº 11.343/2006 em percentual acima do mínimo legal justifica-se em razão da prova irrefutável do comércio ilícito de crack e maconha nas imediações de escola e da diversidade das drogas. 4. Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, quando as peculiaridades do caso concreto evidenciadas nos autos não autorizam tal benesse. Ademais, ao contrário do aduzido pela Defesa, a natureza e a quantidade das drogas poderão ser aferidas tanto na primeira fase quanto na terceira, sem incidência do bis in idem. A reincidência também constitui óbice ao benefício. 5. Considerado o quantum da pena estabelecida (superior a quatro anos), e tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pois valorada negativamente a circunstância judicial relativa às conseqüências do crime, tem-se por justificada a fixação de regime prisional mais gravoso. Ressalte-se que mesmo após a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e os a eles equiparados, compete ao Julgador eleger o regime inicial mais adequado para ao caso concreto, levando-se em consideração o disposto no art. 33,§§2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, não sendo direito subjetivo do apenado a concessão automática da benesse.6. Em que pese o afastamento da vedação legal, constata-se que na hipótese vertente não se mostra cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. A conversão não é socialmente recomendável e a pena corporal suplanta 04(quatro) anos. 7. Diante da não configuração da reincidência do apelante, expressamente declarada na sentença condenatória, impõe-se a redução da pena e a conseqüente alteração do regime inicial para o aberto quanto ao crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, se por esse motivo foi fixado originariamente o semi-aberto. 8. Recurso do réu David Ferreira conhecido e não provido. Recurso do réu Alex Fernandes conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
09/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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