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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111074834APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA, APESAR DE PEQUENO, NÃO É IRRISÓRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PELO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso dos autos, pois, a res furtiva foi avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais), valor que, apesar de não ser expressivo, não se mostra insignificante, além de não poder ser considerada como mínima a ofensividade da conduta do recorrente, apesar da restituição do bem.2. Conforme vem decidindo reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, não há óbice para que se aplique o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, nos casos de furto qualificado. No caso, sendo o apelante primário e pequeno o valor do bem subtraído, é de rigor o reconhecimento do privilégio a este. 3. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, reconhecer o privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, restando sua pena fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 06 (seis) dia-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 14/02/2013
Data da Publicação : 19/02/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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