TJDF APR -Apelação Criminal-20120111083262APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03). MILITAR. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA OU LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO CONFIGURADA. CRIME DE MERA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA.1. O crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, é considerado de mera conduta, ou seja, consuma-se no momento em que o agente efetua disparo(s) de arma de fogo ou aciona munição em lugar habitado, em via pública ou em direção a ela, caso dos autos. Classifica-se, ainda, como de perigo abstrato, significando que é presumida pelo tipo penal a mera probabilidade de vir a ocorrer o dano. 2. Não havendo qualquer prova no sentido de que o réu encontrava-se sob a iminência de injusta agressão, tampouco as circunstâncias dos fatos evidenciavam que esta estaria presente, à exceção de sua afirmação em juízo, afasta-se a tese de legítima defesa ou legítima defesa putativa.3. Se as provas colhidas nos autos são robustas e coesas a apontar que o réu efetuou dois disparos de arma de fogo em via pública, correta a sua condenação.4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03). MILITAR. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA OU LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO CONFIGURADA. CRIME DE MERA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA.1. O crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, é considerado de mera conduta, ou seja, consuma-se no momento em que o agente efetua disparo(s) de arma de fogo ou aciona munição em lugar habitado, em via pública ou em direção a ela, caso dos autos. Classifica-se, ainda, como de perigo abstrato, significando que é presumida pelo tipo penal a mera probabilidade de vir a ocorrer o dano. 2. Não havendo qualquer prova no sentido de que o réu encontrava-se sob a iminência de injusta agressão, tampouco as circunstâncias dos fatos evidenciavam que esta estaria presente, à exceção de sua afirmação em juízo, afasta-se a tese de legítima defesa ou legítima defesa putativa.3. Se as provas colhidas nos autos são robustas e coesas a apontar que o réu efetuou dois disparos de arma de fogo em via pública, correta a sua condenação.4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
16/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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