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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111099632APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. OITIVA DE TESTEMUNHA. LEITURA DE DEPOIMENTO PRESTADO NO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. TRAFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade de depoimento prestado por testemunha policial que, durante a sua oitiva em Juízo, leu as declarações prestadas na delegacia de polícia, diante da inexistência de prejuízo para a parte, bem como por não ter impugnado o ato no momento oportuno, operando-se a preclusão.2. Procede-se à desclassificação do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 para a conduta prevista no seu art. 28, com base no princípio in dubio pro reo, quando as provas dos autos, atendendo à natureza, à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, bem como à conduta do agente, não se mostram suficientes para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.3. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade rejeitada e provido quanto ao mérito.

Data do Julgamento : 25/07/2013
Data da Publicação : 01/08/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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