TJDF APR -Apelação Criminal-20120111118919APR
TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA SOCIAL. MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, INCISO V, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA. REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I - Incabível a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas se a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas e as circunstâncias da prisão evidenciam que elas não se destinavam ao consumo próprio e sim à mercancia. II - O envolvimento do acusado em outros delitos somente pode fundamentar a avaliação desfavorável de sua conduta social se houver condenação com trânsito em julgado.III - A atenuante da menoridade relativa deve preponderar sobre qualquer outra circunstância.IV - A comprovação de que parte da droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação autoriza a incidência da majorante descrita no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. V - Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da LAD quando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do crime demonstram o envolvimento de alguns dos acusados em organização criminosa. VI - Para se estabelecer a fração referente às causas de aumento e diminuição de pena descritas, respectivamente, no art. 40, inciso V, e no art. 33, §4º, ambos da Lei de Drogas, consideram-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, com preponderância, o disposto no art. 42 da Lei 11343/06. VII - A quantidade da droga apreendida permite a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a e §3º do Código Penal, c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006 ainda que o réu seja primário e a pena aplicada inferior a oito anos de reclusão.VIII - Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal, e não havendo ilegalidade na decisão que originou a prisão cautelar, conclui-se que não possui o direito de recorrer em liberdade, persistindo os motivos que ensejaram a prisão, agora robustecidos pela sentença condenatória. IX - Recursos parcialmente providos para redimensionar as penas.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA SOCIAL. MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, INCISO V, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA. REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I - Incabível a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas se a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas e as circunstâncias da prisão evidenciam que elas não se destinavam ao consumo próprio e sim à mercancia. II - O envolvimento do acusado em outros delitos somente pode fundamentar a avaliação desfavorável de sua conduta social se houver condenação com trânsito em julgado.III - A atenuante da menoridade relativa deve preponderar sobre qualquer outra circunstância.IV - A comprovação de que parte da droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação autoriza a incidência da majorante descrita no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. V - Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da LAD quando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do crime demonstram o envolvimento de alguns dos acusados em organização criminosa. VI - Para se estabelecer a fração referente às causas de aumento e diminuição de pena descritas, respectivamente, no art. 40, inciso V, e no art. 33, §4º, ambos da Lei de Drogas, consideram-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, com preponderância, o disposto no art. 42 da Lei 11343/06. VII - A quantidade da droga apreendida permite a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a e §3º do Código Penal, c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006 ainda que o réu seja primário e a pena aplicada inferior a oito anos de reclusão.VIII - Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal, e não havendo ilegalidade na decisão que originou a prisão cautelar, conclui-se que não possui o direito de recorrer em liberdade, persistindo os motivos que ensejaram a prisão, agora robustecidos pela sentença condenatória. IX - Recursos parcialmente providos para redimensionar as penas.
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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