TJDF APR -Apelação Criminal-20120111149949APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 46,12 GRAMAS DE MACONHA COM UM RÉU. 18,61 GRAMAS DE MACONHA COM OUTRO RÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. INDEFERIDO. REGIME INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90. ALTERAÇÃO DO REGIME, DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 654, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de recurso exclusivo da acusação e não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada, devem ser mantidas a primeira e a segunda etapa das dosimetrias das penas dos réus nos moldes da respeitável sentença. 2. O artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 determina que as penas pelo crime do art. 33, caput e § 1º, da referida Lei poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3 caso o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa, nem integre organização criminosa. Tendo os réus preenchido todos os requisitos legais, acertada a respeitável sentença que lhes deferiu o benefício.3. Restou comprovado nos autos que os apelados tinham em depósito e venderam porções de maconha, e tais condutas, isoladas, não permitem concluir que se dedicassem à atividade criminosa. 4. A quantidade e qualidade da droga devem figurar como parâmetros para fixação do quantum de redução da pena, combinando-se do artigo 42 com o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 5. Possível a análise ex officio do regime inicial de cumprimento de pena em benefício do réu, em consonância com o disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. O plenário da Excelsa SUPREMA CORTE, na ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 111840, no dia 27-junho-2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual previa que a pena por crime hediondo (e, por conseguinte, por crimes de tráficos, posto que são equiparados a hediondos) seria cumprida, inicialmente, em regime fechado. 7. Esta decisão, conforme a teoria da transcendência dos motivos determinantes, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora não proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandindo-se os seus efeitos para gerar efeito erga omnes.8. O fato de os réus serem primários, de lhes serem majoritariamente favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de terem sido fixadas penas corporais em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não terem sido significativas as quantidades de drogas com eles apreendidas (46,12g com um réu e 18,61g com o outro), e não sendo a droga (maconha) do alto potencial lesivo, é possível a fixação do regime inicial aberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, bem como a substituição das penas corporais por medidas restritivas de direitos, no moldes do artigo 44 do Código Penal.9. Recurso do Ministério Público desprovido e, de ofício, concedido habeas corpus para fixar o regime aberto para o cumprimento inicial das penas corporais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 46,12 GRAMAS DE MACONHA COM UM RÉU. 18,61 GRAMAS DE MACONHA COM OUTRO RÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. INDEFERIDO. REGIME INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90. ALTERAÇÃO DO REGIME, DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 654, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de recurso exclusivo da acusação e não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada, devem ser mantidas a primeira e a segunda etapa das dosimetrias das penas dos réus nos moldes da respeitável sentença. 2. O artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 determina que as penas pelo crime do art. 33, caput e § 1º, da referida Lei poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3 caso o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa, nem integre organização criminosa. Tendo os réus preenchido todos os requisitos legais, acertada a respeitável sentença que lhes deferiu o benefício.3. Restou comprovado nos autos que os apelados tinham em depósito e venderam porções de maconha, e tais condutas, isoladas, não permitem concluir que se dedicassem à atividade criminosa. 4. A quantidade e qualidade da droga devem figurar como parâmetros para fixação do quantum de redução da pena, combinando-se do artigo 42 com o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 5. Possível a análise ex officio do regime inicial de cumprimento de pena em benefício do réu, em consonância com o disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. O plenário da Excelsa SUPREMA CORTE, na ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 111840, no dia 27-junho-2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual previa que a pena por crime hediondo (e, por conseguinte, por crimes de tráficos, posto que são equiparados a hediondos) seria cumprida, inicialmente, em regime fechado. 7. Esta decisão, conforme a teoria da transcendência dos motivos determinantes, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora não proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandindo-se os seus efeitos para gerar efeito erga omnes.8. O fato de os réus serem primários, de lhes serem majoritariamente favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de terem sido fixadas penas corporais em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não terem sido significativas as quantidades de drogas com eles apreendidas (46,12g com um réu e 18,61g com o outro), e não sendo a droga (maconha) do alto potencial lesivo, é possível a fixação do regime inicial aberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, bem como a substituição das penas corporais por medidas restritivas de direitos, no moldes do artigo 44 do Código Penal.9. Recurso do Ministério Público desprovido e, de ofício, concedido habeas corpus para fixar o regime aberto para o cumprimento inicial das penas corporais.
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Data da Publicação
:
16/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão