TJDF APR -Apelação Criminal-20120111153804APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LAD). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LAD). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). 216 GRAMAS DE CRACK. PROVAS SUFICIENTES. VENDER. ATOS INVESTIGATIVOS. AÇÃO CONTROLADA. MANTER EM DEPÓSITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. OPERAÇÃO CÉREBRO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DETALHAMENTO INVESTIGATIVO FEITO PELO SETOR ESPECIALIZADO DA POLÍCIA CIVIL (CORD). DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE. DIÁLOGOS TELEFÔNICOS INTERCEPTADOS. DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER PERENE DA ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LAD. PENA DE MULTA. PATAMAR DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, AOS CORRÉUS. ART. 580 DO CPP. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas. Não há falar em absolvição do apelante que, além de ter sido monitorado vendendo drogas para uma usuária, foi preso em flagrante mantendo em depósito, sem autorização legal, 216g (duzentas e dezesseis gramas) de crack. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. 3. O crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da LAD) exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas. No caso dos autos, restou comprovada a união de parte do grupo criminoso com o propósito de cometer atos de traficância, de modo que a condenação é medida de rigor, ainda que não haja a condenação de todos os componentes do grupo criminoso. 4. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Para sua valoração negativa, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum aos delitos criminosos, o que não é o caso dos autos.5. Os nesfatos malefícios causados à sociedade, diante do auto grau viciante da espécie de droga (crack) apreendida, não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa das consequências do crime. Referida circunstância judicial (art. 59 do CP) deve ser aferida concretamente, ou seja, com base em atos e fatos que demonstrem a necessidade de haver um grau de censura mais acentuado. 6. A circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006 deve ser mantida, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga, pois 216g (duzentos e dezesseis gramas) de crack é quantidade relevante e certamente causaria irreparáveis danos na comunidade onde seria revendida, merecendo, com isso, ser dada uma resposta estatal à altura.7. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Fixada a pena corporal em seu patamar mínimo não há razão para que a pena pecuniária se afaste do seu valor singelo.8. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 9. Recurso da Defesa e do Ministério Público parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LAD). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LAD). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). 216 GRAMAS DE CRACK. PROVAS SUFICIENTES. VENDER. ATOS INVESTIGATIVOS. AÇÃO CONTROLADA. MANTER EM DEPÓSITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. OPERAÇÃO CÉREBRO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DETALHAMENTO INVESTIGATIVO FEITO PELO SETOR ESPECIALIZADO DA POLÍCIA CIVIL (CORD). DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE. DIÁLOGOS TELEFÔNICOS INTERCEPTADOS. DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER PERENE DA ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LAD. PENA DE MULTA. PATAMAR DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, AOS CORRÉUS. ART. 580 DO CPP. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas. Não há falar em absolvição do apelante que, além de ter sido monitorado vendendo drogas para uma usuária, foi preso em flagrante mantendo em depósito, sem autorização legal, 216g (duzentas e dezesseis gramas) de crack. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. 3. O crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da LAD) exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas. No caso dos autos, restou comprovada a união de parte do grupo criminoso com o propósito de cometer atos de traficância, de modo que a condenação é medida de rigor, ainda que não haja a condenação de todos os componentes do grupo criminoso. 4. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Para sua valoração negativa, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum aos delitos criminosos, o que não é o caso dos autos.5. Os nesfatos malefícios causados à sociedade, diante do auto grau viciante da espécie de droga (crack) apreendida, não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa das consequências do crime. Referida circunstância judicial (art. 59 do CP) deve ser aferida concretamente, ou seja, com base em atos e fatos que demonstrem a necessidade de haver um grau de censura mais acentuado. 6. A circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006 deve ser mantida, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga, pois 216g (duzentos e dezesseis gramas) de crack é quantidade relevante e certamente causaria irreparáveis danos na comunidade onde seria revendida, merecendo, com isso, ser dada uma resposta estatal à altura.7. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Fixada a pena corporal em seu patamar mínimo não há razão para que a pena pecuniária se afaste do seu valor singelo.8. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 9. Recurso da Defesa e do Ministério Público parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
09/04/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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