TJDF APR -Apelação Criminal-20120111156314APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. READEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INAPLICAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.I - O depoimento de policiais que efetuaram o flagrante, apreciados em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, goza de presunção de idoneidade e são aptos para embasar o decreto condenatório. II - Incabível a desclassificação para uso quando as circunstância do caso em concreto evidenciam que o réu mantinha em depósito quantidade de droga incompatível com a tese de consumo próprio e ainda possuía objetos destinados à divisão e embalagem do entorpecente.III - Quando o fundamento utilizado para a análise negativa das consequências do crime for a quantidade e a natureza da droga apreendida, deve ele ser deslocado para o critério autônomo descrito no art. 42 da Lei de Droga, mantendo-se a exasperação da pena-base, o que não implica em reformatio in pejus, pois mantido o quantum de majoração.IV - Correta a manutenção da prisão preventiva do recorrente quando mantidos os requisitos que ensejaram a decretação da segregação cautelar.V - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. READEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INAPLICAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.I - O depoimento de policiais que efetuaram o flagrante, apreciados em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, goza de presunção de idoneidade e são aptos para embasar o decreto condenatório. II - Incabível a desclassificação para uso quando as circunstância do caso em concreto evidenciam que o réu mantinha em depósito quantidade de droga incompatível com a tese de consumo próprio e ainda possuía objetos destinados à divisão e embalagem do entorpecente.III - Quando o fundamento utilizado para a análise negativa das consequências do crime for a quantidade e a natureza da droga apreendida, deve ele ser deslocado para o critério autônomo descrito no art. 42 da Lei de Droga, mantendo-se a exasperação da pena-base, o que não implica em reformatio in pejus, pois mantido o quantum de majoração.IV - Correta a manutenção da prisão preventiva do recorrente quando mantidos os requisitos que ensejaram a decretação da segregação cautelar.V - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
11/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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