TJDF APR -Apelação Criminal-20120111209003APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OBSERVÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESPEITO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO PERMAENTE E ESTÁVEL. PROVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIAS. MODIFICAÇÕES. RESTITUIÇÃO DE OBJETOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO.I - O art. 132 do Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao Código de Processo Penal. Assim, inexiste ofensa ao princípio da identidade física do juiz, se o magistrado titular, que presidiu a instrução do feito, estava afastado para compor comissão de concurso e era regularmente substituído pelo sentenciante.II - Rejeita-se a alegação de nulidade das interceptações telefônicas se as decisões que as autorizam foram precedidas de pedido de autoridade policial e concretamente fundamentadas na impossibilidade de a prova ser feita por outros meios menos invasivos e nos indícios fortes de envolvimento dos apelantes com grande rede de tráfico de drogas atuante no Distrito Federal e em outras unidades da federação.III - Admite-se a prorrogação das interceptações telefônicas por mais de uma vez, desde que presentes os requisitos necessários à sua decretação. Precedentes.IV - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o prazo máximo de quinze dias das interceptações telefônicas é contado da data da efetivação da medida constritiva e não da data da decisão que a autorizou.V - O fato de parte das interceptações telefônicas terem sido disponibilizadas para as defesas somente após a defesa prévia não enseja qualquer nulidade diante da inexistência de prejuízo, pois os advogados puderam se manifestar sobre as escutas durante a audiência de instrução e a apresentação de alegações finais, antes, portanto, da prolação da sentença condenatória.VI - É prescindível a realização de perícia de voz nas interceptações telefônicas, mormente porque a identificação dos participantes dos diálogos é realizada por agentes públicos imparciais, os quais analisam tanto as vozes captadas quanto os apelidos e os próprios números dos telefones utilizados.VII - A ausência dos acusados durante parte das audiências de instrução não acarreta a nulidade se os causídicos anuíram com a saída antecipada deles e dela não resultou qualquer prejuízo.VIII - Deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06 se as provas demonstram, de forma robusta, o vínculo associativo entre os denunciados para a prática criminosa do tráfico de drogas, com ânimo de permanência e estabilidade, envolvendo o Distrito Federal e outros estados.IX - Se há provas seguras de que os réus se uniram para adquirir vultuosa porção de substância entorpecente vinda de outro estado, correta a condenação pelo crime de tráfico de drogas.X - Quando o fundamento utilizado para a análise negativa da culpabilidade for a quantidade e a natureza da droga (25 quilos de cocaína), deve ele ser adequado para a circunstância específica do art. 42 da Lei de Droga, mantendo-se a exasperação da pena-base, o que não implica reformatio in pejus, desde que mantido o quantum de majoração.XI - Correta a condenação pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03 se o réu foi preso em flagrante portando arma de fogo devidamente municiada e apta à realização de disparos, não havendo como se acatar a tese de atipicidade material da conduta.XII - A análise negativa da conduta social e da personalidade em razão do envolvimento do réu no mundo do crime deve ser fundamentada em provas concretas, como condenações criminais transitadas em julgado.XIII - A dedicação ao tráfico de drogas é circunstância inerente ao delito de associação para o tráfico e, portanto, nao pode servir de fundamento para a agravação da pena-base.XIV - Incabível a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 se os réus foram condenados pelo crime de associação para o crime de tráfico ou foram presos em flagrante transportando os vinte e cinco quilos de cocaína vindos de outro estado.XV - Se os crimes de associação para o tráfico e de tráfico foram praticados envolvendo-se o Distrito Federal e outro estado da Federação, correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inc. V, da Lei de Drogas. No entanto, a gradação da fração de aumento deve ser realizada de acordo com o número de estados envolvidos, de modo que se o tráfico seguramente envolveu apenas um estado e o Distrito Federal adequado o emprego da fração mínima de um sexto.XVI - Nos termos do inc. I do art. 64 do Código Penal, mantém-se a agravante da reincidência se entre a data da extinção da pena da condenação anterior e a data do crime analisado transcorreu-se menos de cinco anos. XVII - Se o tráfico foi cometido em concurso de pessoas, de acordo com a teoria monista e em observância ao princípio da isonomia, todos os réus devem responder nas penas a ele impostas.XVIII - A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.XIX - Correta a decretação do perdimento dos veículos e valores apreendidos, se os condenados não comprovaram que eles pertenciam a terceiros de boa-fé.XX - O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais, que é o competente para decidir sobre a matéria, conforme o pacífico entendimento jurisprudencial.XXI - Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OBSERVÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESPEITO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO PERMAENTE E ESTÁVEL. PROVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIAS. MODIFICAÇÕES. RESTITUIÇÃO DE OBJETOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO.I - O art. 132 do Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao Código de Processo Penal. Assim, inexiste ofensa ao princípio da identidade física do juiz, se o magistrado titular, que presidiu a instrução do feito, estava afastado para compor comissão de concurso e era regularmente substituído pelo sentenciante.II - Rejeita-se a alegação de nulidade das interceptações telefônicas se as decisões que as autorizam foram precedidas de pedido de autoridade policial e concretamente fundamentadas na impossibilidade de a prova ser feita por outros meios menos invasivos e nos indícios fortes de envolvimento dos apelantes com grande rede de tráfico de drogas atuante no Distrito Federal e em outras unidades da federação.III - Admite-se a prorrogação das interceptações telefônicas por mais de uma vez, desde que presentes os requisitos necessários à sua decretação. Precedentes.IV - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o prazo máximo de quinze dias das interceptações telefônicas é contado da data da efetivação da medida constritiva e não da data da decisão que a autorizou.V - O fato de parte das interceptações telefônicas terem sido disponibilizadas para as defesas somente após a defesa prévia não enseja qualquer nulidade diante da inexistência de prejuízo, pois os advogados puderam se manifestar sobre as escutas durante a audiência de instrução e a apresentação de alegações finais, antes, portanto, da prolação da sentença condenatória.VI - É prescindível a realização de perícia de voz nas interceptações telefônicas, mormente porque a identificação dos participantes dos diálogos é realizada por agentes públicos imparciais, os quais analisam tanto as vozes captadas quanto os apelidos e os próprios números dos telefones utilizados.VII - A ausência dos acusados durante parte das audiências de instrução não acarreta a nulidade se os causídicos anuíram com a saída antecipada deles e dela não resultou qualquer prejuízo.VIII - Deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06 se as provas demonstram, de forma robusta, o vínculo associativo entre os denunciados para a prática criminosa do tráfico de drogas, com ânimo de permanência e estabilidade, envolvendo o Distrito Federal e outros estados.IX - Se há provas seguras de que os réus se uniram para adquirir vultuosa porção de substância entorpecente vinda de outro estado, correta a condenação pelo crime de tráfico de drogas.X - Quando o fundamento utilizado para a análise negativa da culpabilidade for a quantidade e a natureza da droga (25 quilos de cocaína), deve ele ser adequado para a circunstância específica do art. 42 da Lei de Droga, mantendo-se a exasperação da pena-base, o que não implica reformatio in pejus, desde que mantido o quantum de majoração.XI - Correta a condenação pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03 se o réu foi preso em flagrante portando arma de fogo devidamente municiada e apta à realização de disparos, não havendo como se acatar a tese de atipicidade material da conduta.XII - A análise negativa da conduta social e da personalidade em razão do envolvimento do réu no mundo do crime deve ser fundamentada em provas concretas, como condenações criminais transitadas em julgado.XIII - A dedicação ao tráfico de drogas é circunstância inerente ao delito de associação para o tráfico e, portanto, nao pode servir de fundamento para a agravação da pena-base.XIV - Incabível a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 se os réus foram condenados pelo crime de associação para o crime de tráfico ou foram presos em flagrante transportando os vinte e cinco quilos de cocaína vindos de outro estado.XV - Se os crimes de associação para o tráfico e de tráfico foram praticados envolvendo-se o Distrito Federal e outro estado da Federação, correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inc. V, da Lei de Drogas. No entanto, a gradação da fração de aumento deve ser realizada de acordo com o número de estados envolvidos, de modo que se o tráfico seguramente envolveu apenas um estado e o Distrito Federal adequado o emprego da fração mínima de um sexto.XVI - Nos termos do inc. I do art. 64 do Código Penal, mantém-se a agravante da reincidência se entre a data da extinção da pena da condenação anterior e a data do crime analisado transcorreu-se menos de cinco anos. XVII - Se o tráfico foi cometido em concurso de pessoas, de acordo com a teoria monista e em observância ao princípio da isonomia, todos os réus devem responder nas penas a ele impostas.XVIII - A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.XIX - Correta a decretação do perdimento dos veículos e valores apreendidos, se os condenados não comprovaram que eles pertenciam a terceiros de boa-fé.XX - O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais, que é o competente para decidir sobre a matéria, conforme o pacífico entendimento jurisprudencial.XXI - Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
09/01/2014
Data da Publicação
:
16/01/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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