TJDF APR -Apelação Criminal-20120111218485APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCABIMENTO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ANTE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUANDO O MODUS OPERANDI EMPREGADO EFETIVAMENTE ROMPEU O OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, SENDO PRESCINDÍVEL O LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS QUANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A AÇÃO CRIMINOSA SE DESENVOLVEU COM DUPLICIDADE DE AGENTES. ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO PODEM SER VALORADOS NEGATIVAMENTE SE CONTRA O RÉU NÃO MILITAR NENHUMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME PRISIONAL ABERTO É O QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO RÉU PRIMÁRIO, CONDENADO À PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POSITIVAMENTE CONSIDERADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, ALIADO À INDICAÇÃO DE QUE A MEDIDA É EFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA, SÃO ELEMENTOS QUE INDUZEM À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU BRUNO SILVA PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU REGINILSON REIS NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair, na companhia de comparsa, objeto localizado no interior de veículo, quebrando o vidro para acessar a coisa, é conduta que se amolda, em tese, ao disposto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.II - O acervo probatório constante dos autos é contundente para comprovar a materialidade e autoria do delito, incluindo a oitiva da vítima e de testemunhas, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.III - Inviável o pedido de exclusão da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo quando, embora ausente o laudo pericial, as demais provas dos autos evidenciam sua ocorrência.IV - Deve ser mantida a qualificadora referente ao concurso de pessoas se o acervo probatório dos autos demonstrar que o delito foi cometido em duplicidade de agentes.V - Apenas se revela possuidor de maus antecedentes o agente que detiver contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, dicção do princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. VI - Na hipótese de o réu ser primário, ter as circunstâncias judiciais valoradas positivamente e ser condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, o regime aberto é o que se mostra mais adequado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.VII - Quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, e a medida se mostrar eficiente à reprovação da conduta ilícita, bem como à prevenção de novos delitos, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. VIII - RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU BRUNO RIBEIRO DA SILVA, para reformar a sentença e fixar a pena em 2 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime ABERTO, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução Penal. NÃO PROVIDO o do réu REGINILSON AUGUSTO JANUÁRIO LIMA REIS.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCABIMENTO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ANTE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUANDO O MODUS OPERANDI EMPREGADO EFETIVAMENTE ROMPEU O OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, SENDO PRESCINDÍVEL O LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS QUANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A AÇÃO CRIMINOSA SE DESENVOLVEU COM DUPLICIDADE DE AGENTES. ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO PODEM SER VALORADOS NEGATIVAMENTE SE CONTRA O RÉU NÃO MILITAR NENHUMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME PRISIONAL ABERTO É O QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO RÉU PRIMÁRIO, CONDENADO À PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POSITIVAMENTE CONSIDERADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, ALIADO À INDICAÇÃO DE QUE A MEDIDA É EFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA, SÃO ELEMENTOS QUE INDUZEM À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU BRUNO SILVA PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU REGINILSON REIS NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair, na companhia de comparsa, objeto localizado no interior de veículo, quebrando o vidro para acessar a coisa, é conduta que se amolda, em tese, ao disposto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.II - O acervo probatório constante dos autos é contundente para comprovar a materialidade e autoria do delito, incluindo a oitiva da vítima e de testemunhas, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.III - Inviável o pedido de exclusão da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo quando, embora ausente o laudo pericial, as demais provas dos autos evidenciam sua ocorrência.IV - Deve ser mantida a qualificadora referente ao concurso de pessoas se o acervo probatório dos autos demonstrar que o delito foi cometido em duplicidade de agentes.V - Apenas se revela possuidor de maus antecedentes o agente que detiver contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, dicção do princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. VI - Na hipótese de o réu ser primário, ter as circunstâncias judiciais valoradas positivamente e ser condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, o regime aberto é o que se mostra mais adequado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.VII - Quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, e a medida se mostrar eficiente à reprovação da conduta ilícita, bem como à prevenção de novos delitos, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. VIII - RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU BRUNO RIBEIRO DA SILVA, para reformar a sentença e fixar a pena em 2 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime ABERTO, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução Penal. NÃO PROVIDO o do réu REGINILSON AUGUSTO JANUÁRIO LIMA REIS.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
22/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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