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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111229624APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRAZER CONSIGO. 82,01 GRAMAS DE MACONHA. ART. 33 CAPUT C/C 40, III DA LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ART. 40, III, DA LAD. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUMENTO MÍNIMO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL (ART. 33, §2º, B, CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade, que pode ostentar diversos níveis. O fato de a ré ter praticado o crime na presença de agentes penitenciários, demonstrando ser desinibida na prática de delitos, e destinar a droga aos internos são circunstâncias já previstas pelo legislador como causa para exasperação da pena (art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006), e considerá-las, novamente, neste momento, é bis in idem. 2.Não pode ser empregado para fins de reincidência precedente penal cuja extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ultrapassa mais de 5 (cinco) anos. Entretanto, referido precedente penal pode ser empregado na análise dos maus antecedentes. 3.A quantidade de drogas é significativa e deve ser considerada para fins de majoração da pena-base, tendo em vista que foram apreendidos 82,01g (oitenta e dois gramas e um centigrama) de massa líquida de maconha. 4.Sendo a ré primária, não se dedicando à atividades criminosas nem integrando organização criminosa, é razoável a redução da pena em ½ (metade), nos moldes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da quantidade de droga apreendida e pela ocorrência de maus antecedentes.5.O crime de tráfico praticado nas dependências do presídio autoriza a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei n. 11.343/06, que deverá ser fixada no patamar mínimo (1/6), visto não haver objetiva fundamentação na sentença que determine elevação acima do mínimo legal.6.O Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, por maioria de votos, o Habeas Corpus nº. 111840 declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, devendo o regime inicial de cumprimento de pena ser analisado à luz do art. 33 do Código Penal.7.Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da parte final do art. 44 da LAD, não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crimes de tráfico de entorpecentes. 8.O Senado Federal editou em 15 de fevereiro de 2012, a Resolução nº 5 que suspende a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, nos termos do art. 52, X da Constituição Federal e art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno daquela casa, gerando efeitos erga omnes e suspensivo ou paralisante.9.No caso concreto, conforme assentado na r. sentença, a quantidade de droga apreendida e a existência de duas condenações criminais transitadas em julgado não indicam que a substituição seja socialmente recomendável.10.Para fins de prequestionamento, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento.11.Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/03/2013
Data da Publicação : 12/03/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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