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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111240675APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS NO INQUÉRITO EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. FORÇA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REPAROS. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. REGIME FECHADO AO RÉU REINCIDENTE E COM PENA ELEVADA. REGIME ABERTO FIXADO DE OFÍCIO À RÉ PRIMÁRIA COM PENA BAIXA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU BRUNO PARCIALMENTE PROVIDO. REGIME ABERTO FIXADO DE OFÍCIO À RÉ JÉSSICA.1. O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, fazendo incidir as penas de seu preceito secundário.2. As provas produzidas no inquérito, por si sós, não são aptas a embasar um decreto condenatório, todavia, quando em consonância com as demais provas coligidas no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser prestigiadas.3. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas produzidos, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.4. Não havendo dúvidas de que os elementos de prova trazidos aos autos apontam a conduta do réu para o tráfico de drogas, na modalidade vender, não há falar em absolvição ou desclassificação.5. O fato de o réu ser consumidor de drogas, não elide a prática de traficância devidamente comprovada nos autos.6. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, o que não é o caso dos autos.7. Quanto à conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional, não havendo aqui contemplação de condutas delituosas anteriores à data do fato. Precedentes desta Turma.8. Ante a evidente subjetividade e inexistência nos autos de elementos suficientes para aferir com exatidão a personalidade do réu, a ponderação negativa merece ser afastada.9. No emprego das consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social, não se vislumbrando, in casu, qualquer elemento indicador de uma consequência que não seja inerente ao conceito analítico do delito de tráfico de drogas.10. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à natureza da ação, os meios utilizados, objeto, tempo, lugar e forma de execução, não sendo servíveis para a exasperação da pena-base quando comuns ao tipo delitivo, como no caso em apreço.11. Sendo a ré primária, de bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas nem integrando organização para esse fim, impõe-se a aplicação da benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006.12. Considerando que todas as circunstâncias judiciais da ré lhe foram consideradas favoráveis, quando não neutras, e que a quantidade da droga apreendida foi pequena - 2,07g (dois gramas e sete centigramas), revela-se razoável e proporcional a fixação do patamar em seu grau máximo - 2/3 (dois terços).13. O colendo STF, ao julgar o Habeas Corpus n.º 11.1840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, portanto, para a fixação do regime de cumprimento de pena devem ser observados os parâmetros insculpidos no art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.14. O art. 617 do Código de Processo Penal proibiu a reformatio in pejus quando houver recurso exclusivo da defesa, tendo sido essa regra criada para beneficiar o réu e não para prejudicá-lo, desta feita, essa vedação não deve ser aplicada no tocante ao recurso exclusivo da acusação. Precedentes STJ.15. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso do réu BRUNO parcialmente provido, e, de ofício, alterado o regime de cumprimento de pena da ré JÉSSICA para o aberto.

Data do Julgamento : 28/05/2013
Data da Publicação : 31/05/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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