TJDF APR -Apelação Criminal-20120111240770APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VENDER. GUARDAR. 67,16G DE MACONHA. 0,75G DE CRACK. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade, adequada a exasperação da pena pelo fato de o réu ter sido surpreendido vendendo e guardando drogas, em plena luz do dia, em região destinada a práticas esportivas, recreativas e com grande fluxo de pessoas, especialmente crianças e adolescentes. A utilização de tal circunstância, na primeira fase, certamente inviabilizaria a sua utilização como majorante, o que não é o caso dos autos.2. A quantidade, a qualidade e a variedade das drogas apreendidas não podem ser valoradas como circunstâncias do crime, mas, nem por isso, devem ser afastadas da dosimetria, ao revés, devem ser apreciadas como critério autônomo de fixação da pena-base, conforme art. 42 da LAD. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus. Precedente: AgRg no REsp 1133954/PR, STJ.3. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. Melhor posicionamento é aquele que considera as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, conforme estipula o artigo 42 do referido diploma legal. 4. A facilidade de lucro buscada pela comercialização ilícita de maconha e crack, em que pese seja conduta nefasta, não credencia uma exasperação no que concerne aos motivos do crime, já que o desejo de obtenção de lucro fácil não justifica maior incremento da pena-base por estar inserida no próprio tipo.5. A personalidade não pode ser considerada desfavorável com a descrição abstrata e vaga de que se encontra deformada e voltada para a prática de crimes, pois não se possui dados concretos para se aferir tal qualificação.6. A qualidade e variedade das drogas apreendidas, aliadas à culpabilidade (modus operandi) do crime, obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a medida seria insuficiente para repressão do crime, conforme o que dispõe o inciso III do art. 44 do Código Penal, impondo-se, também, o regime semiaberto.7. Recurso parcialmente provido para readequar a fundamentação das circunstâncias judiciais, mantendo-se a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e pena pecuniária de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor patamar legal, extirpando da sentença a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VENDER. GUARDAR. 67,16G DE MACONHA. 0,75G DE CRACK. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade, adequada a exasperação da pena pelo fato de o réu ter sido surpreendido vendendo e guardando drogas, em plena luz do dia, em região destinada a práticas esportivas, recreativas e com grande fluxo de pessoas, especialmente crianças e adolescentes. A utilização de tal circunstância, na primeira fase, certamente inviabilizaria a sua utilização como majorante, o que não é o caso dos autos.2. A quantidade, a qualidade e a variedade das drogas apreendidas não podem ser valoradas como circunstâncias do crime, mas, nem por isso, devem ser afastadas da dosimetria, ao revés, devem ser apreciadas como critério autônomo de fixação da pena-base, conforme art. 42 da LAD. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus. Precedente: AgRg no REsp 1133954/PR, STJ.3. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. Melhor posicionamento é aquele que considera as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, conforme estipula o artigo 42 do referido diploma legal. 4. A facilidade de lucro buscada pela comercialização ilícita de maconha e crack, em que pese seja conduta nefasta, não credencia uma exasperação no que concerne aos motivos do crime, já que o desejo de obtenção de lucro fácil não justifica maior incremento da pena-base por estar inserida no próprio tipo.5. A personalidade não pode ser considerada desfavorável com a descrição abstrata e vaga de que se encontra deformada e voltada para a prática de crimes, pois não se possui dados concretos para se aferir tal qualificação.6. A qualidade e variedade das drogas apreendidas, aliadas à culpabilidade (modus operandi) do crime, obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a medida seria insuficiente para repressão do crime, conforme o que dispõe o inciso III do art. 44 do Código Penal, impondo-se, também, o regime semiaberto.7. Recurso parcialmente provido para readequar a fundamentação das circunstâncias judiciais, mantendo-se a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e pena pecuniária de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor patamar legal, extirpando da sentença a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
28/05/2013
Data da Publicação
:
04/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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