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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111260322APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE CELULAR EM PARADA DE ÔNIBUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA. R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES, ARTIGO 60, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de o recorrente negar sua participação no furto, os demais elementos carreados aos autos apontam em sentido contrário. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas uma vez que os depoimentos em Juízo, sob o crivo do contraditório, foram coesos e seguros, sendo suficientes para manter a condenação.2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, assume especial relevo probatório a palavra da vítima. In casu, após a subtração, a vítima e duas testemunhas seguiram o réu até uma favela e permaneceram no local até o momento da abordagem policial. Em seguida, na delegacia, a vítima reconheceu o recorrente como sendo o indivíduo que lhe furtou o celular em uma parada de ônibus.3. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que o celular furtado foi adquirido por R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor que apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante.4. Tratando-se de réu primário e tendo em vista que o valor da res furtiva é cerca de 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, faz jus o apelante ao benefício previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, aplicando-se a redução na fração de 1/3 (um terço).5. Na espécie, a pena aplicada restou fixada em patamar superior a 06 (seis) meses e inferior a 1 (um) ano. Portanto, inviável substituição da pena privativa de liberdade por apenas pena de multa, em observância ao artigo 60, § 2º, do Código Penal. Ademais, a aplicação somente de pena de multa implicaria o esvaziamento da dupla função da pena - de reprovação e prevenção do crime.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, Código Penal (furto simples), aplicar a causa de diminuição da pena do artigo 155, § 2º, do Código Penal, em 1/3 (um terço), reduzindo a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dia-multa, no mínimo legal, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.

Data do Julgamento : 23/05/2013
Data da Publicação : 31/05/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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