TJDF APR -Apelação Criminal-20120111268432APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu mantinha em depósito substâncias entorpecentes para a traficância, outra medida não há que a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Inviável o pleito de desclassificação.2. A pena deve ser diminuída no interstício mediano, entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), ficando em 1/2 (metade), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Isto porque, apesar de não ser de pequena monta, também não se afigura demasiada. A se prevalecer a ponderação entre a quantidade e a natureza do entorpecente, em face das condições pessoais do réu primário e que não integra associação criminosa. 3. No caso concreto, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por não ser socialmente recomendável, bem como por não ser suficiente à prevenção e repressão do crime de tráfico.4. O regime prisional deve ser revisto em homenagem ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.5. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu mantinha em depósito substâncias entorpecentes para a traficância, outra medida não há que a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Inviável o pleito de desclassificação.2. A pena deve ser diminuída no interstício mediano, entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), ficando em 1/2 (metade), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Isto porque, apesar de não ser de pequena monta, também não se afigura demasiada. A se prevalecer a ponderação entre a quantidade e a natureza do entorpecente, em face das condições pessoais do réu primário e que não integra associação criminosa. 3. No caso concreto, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por não ser socialmente recomendável, bem como por não ser suficiente à prevenção e repressão do crime de tráfico.4. O regime prisional deve ser revisto em homenagem ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.5. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Data do Julgamento
:
14/03/2013
Data da Publicação
:
22/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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