TJDF APR -Apelação Criminal-20120111276196APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu forneceu para consumo, ainda que gratuitamente, uma porção de maconha a um menor de idade, bem como mantinha em depósito, na sua residência, 6 (seis) porções de maconha e 6 dolas de crack para fins de difusão ilícita, outra medida não há que a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Inviável o pleito desclassificatório. 2. A redução da pena em 2/3 mostra-se viável, a teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não havendo provas de que integre organização criminosa ou venha se dedicando à atividades criminosas. 3. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Diante da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, para dar cumprimento ao princípio da individualização da pena, a fixação do regime inicial para cumprimento da pena deve observar os critérios dispostos no artigo 33 do Código Penal. 5. Dado parcial provimento ao recurso do réu para diminuir a pena aplicada, fixar regime inicial mais brando e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Expeça-se Alvará de Soltura.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu forneceu para consumo, ainda que gratuitamente, uma porção de maconha a um menor de idade, bem como mantinha em depósito, na sua residência, 6 (seis) porções de maconha e 6 dolas de crack para fins de difusão ilícita, outra medida não há que a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Inviável o pleito desclassificatório. 2. A redução da pena em 2/3 mostra-se viável, a teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não havendo provas de que integre organização criminosa ou venha se dedicando à atividades criminosas. 3. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Diante da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, para dar cumprimento ao princípio da individualização da pena, a fixação do regime inicial para cumprimento da pena deve observar os critérios dispostos no artigo 33 do Código Penal. 5. Dado parcial provimento ao recurso do réu para diminuir a pena aplicada, fixar regime inicial mais brando e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Expeça-se Alvará de Soltura.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
13/05/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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