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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111296036APR

Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EMBRIAGUEZ. RESPONSABILIDADE PENAL. VIOLÊNCIA FÍSICA. GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PREJUÍZO PATRIMONIAL. INERENTE AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. CAUSAS DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. ARMA. APREENSÃO E EXAME. PRESCINDIBILDADE. CONCURSO DE PESSOAS. LIAME SUBJETIVO. PROVA. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - O Ordenamento Jurídico Brasileiro adotou, nos casos de crimes praticados em estado de embriaguez, a teoria da actio libera in causa, que defende que, se o agente voluntária e conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, não pode alegar ausência de responsabilidade pelo ilícito cometido, pois a sua consciência existia antes de se embriagar. Apenas a embriaguez completa e acidental é capaz de excluir a responsabilidade penal, não sendo apta para tanto, quando voluntária ou culposa.II - A ameaça exercida pela presença de três indivíduos adultos, sendo um deles armado, é apta a infundir na vítima temor capaz de minar-lhe a resistência, o que configura a elementar da grave ameaça prevista no tipo penal do art. 157 do Código Penal.III - A culpabilidade, como elemento limitador da pena, reflete o grau de reprovabilidade da conduta do réu que exorbita aquela inerente ao tipo penal. O fato de a vítima ter sido impedida pelos réus de retirar sua filha de apenas seis anos de idade que se encontrava no banco traseiro do veículo subtraído é circunstância que extrapola a conduta típica do roubo, devendo permanecer a valoração negativa da culpabilidade.IV - O prejuízo de ordem patrimonial é inerente ao tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, não autorizando a valoração negativa relativamente às conseqüências do crime quando não ultrapassar o limite do razoável. V - Em delitos de natureza patrimonial, as declarações da vítima assumem relevo e fundamentam a condenação quando coerentes e em harmonia com os demais elementos de prova. Assim, se os depoimentos prestados pela vítima foram firmes no sentido de que um dos réus se encontrava na posse de arma de fogo, deve permanecer a majoração da pena pela causa de aumento do art. 157, inc. I, do Código Penal. Também autoriza a exasperação da pena àquela título quando os réus admitem ter ameaçado a vítima com uma barra de metal.VI - É prescindível a apreensão da arma e a submissão do instrumento a exame de eficiência para a majoração da reprimenda, com fulcro no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, quando a prova oral evidencia certeza quanto à utilização do instrumento por um dos réus.VII - Diante do liame subjetivo e divisão de tarefas devidamente comprovados, não há como afastar a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes.VIII - Verificada a desproporcionalidade entre as penas privativas de liberdade impostas e as pecuniárias, impõe-se a redução destas.IX - Fixadas as penas acima de 4 (quatro) anos e abaixo de 8 (oito) e sendo os réus primários, o regime de curmprimento mais adequado é o semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, b e § 3º, do Código Penal.X - Correta a manutenção da prisão preventiva dos recorrentes quando mantidos os requisitos que ensejaram a decretação da segregação cautelar.XI - O Juízo das Execuções é o competente para decidir eventual pedido de isenção ou sobrestamento do pagamento de cusas processuais. XII - Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 08/08/2013
Data da Publicação : 15/08/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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