TJDF APR -Apelação Criminal-20120111325444APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ARROMBAMENTO DE CAIXA ELETRÔNICO. FURTO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME ABERTO E SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I - Evidenciando os elementos de prova que guarnecem os autos que, além de subtrair os valores inseridos em caixa eletrônico, os 5 (cinco) réus da presente ação penal se associaram de forma estável e permanente com o objetivo de praticar reiteradamente essa espécie de delito, escorreita se mostra a condenação pelo crime de furto e formação de quadrilha. II - A intensa articulação e divisão de tarefas entre os réus, necessárias à consecução do ambicioso intento de furtar valores de terminal de autoatendimento, releva a periculosidade dos agentes e autoriza a exasperação da pena-base, com lastro na circunstância judicial da culpabilidade. III - Deve ser afastada a avaliação desfavorável da circunstância judicial relativa à personalidade quando não restar devidamente fundamentada a sua aplicação. IV - Correta se mostra a avaliação das circunstâncias do crime, diante do fato de que o furto de valores de caixas eletrônicos foi praticado mediante minucioso planejamento e alto grau de requinte, revelados pela troca constante de celulares como forma de dificultar o trabalho investigativo da polícia, pela destreza no manuseio do maçarico e demais instrumentos utilizados na empreitada criminosa, pelo modus operandi com que o crime foi praticado e pelo refinado conhecimento acerca dos atos preparatórios e executórios necessários à concretização dessa espécie delitiva, de que são exemplos a visita prévia da agência objeto da ação criminosa, a utilização de lona plástica para impedir a visualização do ilícito por transeuntes e o desativamento de sensores de presença. V - Evidenciado que os réus se associaram com o objetivo de cometer crimes graves, pois, além do dano provocado ao caixa eletrônico, poderiam auferir elevado numerário, com inequívocos prejuízos para a ordem econômica, ressoa patente que a pena aplicável ao crime de formação de quadrilha deve ser majorada, com lastro na circunstância judicial da culpabilidade. VI - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada, devendo ser aquela reduzida quando estabelecida em quantidade excessiva se comparada a esta. VII - Tratando-se de réus primários, com avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais, o regime que se mostra mais adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos e menor ou igual a 8 (oito) é o semiaberto, ao passo que, para o condenado à pena corporal igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o regime aberto se afigura mais apropriado. VIII - Inviável, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, seja porque aplicada pena corporal decorrente de crime doloso em patamar superior a 4 (quatro) anos, seja porque, a gravidade concreta dos delitos cometidos indica que a substituição não é medida socialmente recomendável, impondo-se sua vedação, nos moldes do art. 44, incisos I e III, do Código Penal Brasileiro. IX - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARROMBAMENTO DE CAIXA ELETRÔNICO. FURTO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME ABERTO E SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I - Evidenciando os elementos de prova que guarnecem os autos que, além de subtrair os valores inseridos em caixa eletrônico, os 5 (cinco) réus da presente ação penal se associaram de forma estável e permanente com o objetivo de praticar reiteradamente essa espécie de delito, escorreita se mostra a condenação pelo crime de furto e formação de quadrilha. II - A intensa articulação e divisão de tarefas entre os réus, necessárias à consecução do ambicioso intento de furtar valores de terminal de autoatendimento, releva a periculosidade dos agentes e autoriza a exasperação da pena-base, com lastro na circunstância judicial da culpabilidade. III - Deve ser afastada a avaliação desfavorável da circunstância judicial relativa à personalidade quando não restar devidamente fundamentada a sua aplicação. IV - Correta se mostra a avaliação das circunstâncias do crime, diante do fato de que o furto de valores de caixas eletrônicos foi praticado mediante minucioso planejamento e alto grau de requinte, revelados pela troca constante de celulares como forma de dificultar o trabalho investigativo da polícia, pela destreza no manuseio do maçarico e demais instrumentos utilizados na empreitada criminosa, pelo modus operandi com que o crime foi praticado e pelo refinado conhecimento acerca dos atos preparatórios e executórios necessários à concretização dessa espécie delitiva, de que são exemplos a visita prévia da agência objeto da ação criminosa, a utilização de lona plástica para impedir a visualização do ilícito por transeuntes e o desativamento de sensores de presença. V - Evidenciado que os réus se associaram com o objetivo de cometer crimes graves, pois, além do dano provocado ao caixa eletrônico, poderiam auferir elevado numerário, com inequívocos prejuízos para a ordem econômica, ressoa patente que a pena aplicável ao crime de formação de quadrilha deve ser majorada, com lastro na circunstância judicial da culpabilidade. VI - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada, devendo ser aquela reduzida quando estabelecida em quantidade excessiva se comparada a esta. VII - Tratando-se de réus primários, com avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais, o regime que se mostra mais adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos e menor ou igual a 8 (oito) é o semiaberto, ao passo que, para o condenado à pena corporal igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o regime aberto se afigura mais apropriado. VIII - Inviável, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, seja porque aplicada pena corporal decorrente de crime doloso em patamar superior a 4 (quatro) anos, seja porque, a gravidade concreta dos delitos cometidos indica que a substituição não é medida socialmente recomendável, impondo-se sua vedação, nos moldes do art. 44, incisos I e III, do Código Penal Brasileiro. IX - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Data da Publicação
:
06/12/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
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