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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111387857APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 96,72G (NOVENTA E SEIS GRAMAS E SETENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ ATENDIDO PELA SENTENÇA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS HARMÔNICOS. VERSÃO DA DEFESA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na sentença, não há qualquer interesse em se pleitear a sua aplicação em sede de apelação criminal, de forma que o recurso não deve ser conhecido neste particular, por carência de interesse de recorrer.2. Inviável o pleito desclassificatório para delito de porte ou posse de substância entorpecente para consumo próprio se os elementos probatórios demonstram de forma harmônica que a droga apreendida se destinaria à difusão ilícita. Na espécie, ficou comprovado nos autos que os policiais militares estavam terminando uma abordagem na área da Estância V, Planaltina-DF, quando o veículo conduzido por um dos denunciados ingressou na via em alta velocidade. Ato contínuo, os policiais determinaram que o veículo parasse, momento em que viram o apelante dispensar um objeto, constatando-se posteriormente tratar-se de duas porções de crack, com massa líquida de 96,72g (noventa e seis gramas e setenta e dois centigramas).3. Impõe-se a manutenção da avaliação desfavorável da culpabilidade, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (96,72g de massa líquida de crack), notadamente pelo alto teor alucinógeno da substância entorpecente.4. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, a natureza da droga (crack) desfavorece o recorrente, de modo que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida na fração de 1/2 (metade).5. Na espécie, verifica-se que o juiz fixou o regime inicial semiaberto, pelo fato de não serem totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais, principalmente diante da grande quantidade de droga apreendida com o réu, a saber, 96,72g (noventa e seis gramas e setenta e dois centigramas) de massa líquida de crack. Por outro lado, não haveria como conceder o regime inicial aberto pleiteado pela Defesa, pois a progressão de regime exige que o réu tenha cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos.6. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. No caso em análise, porém, a substituição não se mostra socialmente recomendável, em face da natureza e da quantidade da droga apreendida.7. Recurso parcialmente conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do apelante como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 25/04/2013
Data da Publicação : 30/04/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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