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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111406436APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALI-FICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFI-CULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TO-CANTE A APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCI-AL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. INOCORRÊN-CIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUANTIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMENTROS LEGAIS ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PE-NA PREVISTOS COM O NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICI-AIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o termo de interposição do recurso e as razões recursais cin-gem-se ao inconformismo da defesa somente quanto à aplicação da reprimenda, não há como rediscutir em apelação a incidência ou não das qualificadoras quando o Conselho de Sentença as reconheceu e a sentença foi prolatada em consonância com a decisão dos Jurados. 2. A intensidade do grau de culpabilidade é elevada quando resulta notório ter o réu extrapolado o que está previsto no próprio tipo penal, visto ter arquitetado que o ataque à vítima seria no local do trabalho desta, um bar sabidamente freqüentado por populares, colocando em risco, desnecessariamente, a incolumidade física de terceiros a fim de alcançar o objetivo de ceifar a vida da vítima. 3. Sendo a conduta social definida como o papel do réu na comunida-de espelhando, assim, o seu caráter, há de ser considerada negativa se o próprio agente confirmou, em plenário, o hábito de andar sempre armado, não se coadunando tal conduta como socialmente recomen-dável. 4. Não há bis in idem quando o Juiz Sentenciante houve por bem uti-lizar, na primeira fase dos cálculos, uma das duas qualificadoras re-conhecidas pelo Conselho de Sentença, procedimento adotado na prática forense e ratificado pela jurisprudência pátria, tendo sido re-servada a remanescente para qualificar o crime, situação amparada pela jurisprudência. 5. Não existe o excesso no aumento da pena-base quando a exaspe-ração foi fixada dentro dos preceitos legais e com razoabilidade e pro-porcionalidade, considerando a previsão legal sobre o mínimo e o máximo da pena e o número de circunstâncias judiciais fundamenta-damente consideradas desfavoráveis.6. Recurso conhecido e NEGADO PROVIMENTO.

Data do Julgamento : 15/08/2013
Data da Publicação : 23/08/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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