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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111421560APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES PARA PERSONALIDADE DO AGENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de subtrair a frente de um aparelho de som do interior de veículo, de forma livre e consciente, em concurso de agentes, em unidade de desígnios, imbuído de inequívoco ânimo de apossamento definitivo, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.II - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive neste Tribunal de Justiça, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas.III - O modo consciente de agir no delito de furto é inerente ao próprio tipo penal, inviabilizando a valoração negativa da culpabilidade.IV - Em se tratando de crimes contra o patrimônio, somente o prejuízo expressivo pode servir de lastro para elevar a pena-base, a título de conseqüências do crime. V - É possível a readequação da circunstância judicial de maus antecedentes para a personalidade do agente, desde que não gere maior prejuízo ao apenado.VI - Altera-se o regime de cumprimento para o aberto quando a pena é menor que 4 (quatro) anos e o réu é primário e portador de bons antecedentes.VII - Não há que se falar em substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, visto que não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, porquanto a circunstância judicial referente à personalidade do agente foi considerada em seu desfavor.VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para afastar as valorações negativas referentes à culpabilidade e conseqüências do crime, e readequar a modulação desfavorável dos maus antecedentes para a personalidade do agente, e, conseqüentemente, redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto.

Data do Julgamento : 28/11/2013
Data da Publicação : 06/12/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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