TJDF APR -Apelação Criminal-20120111429928APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. GRAU DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INTRODUÇÃO DE DROGA EM PRESÍDIO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Faz jus à causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 a acusada primária, de bons antecedentes, se não há prova concreta de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa.2. A natureza e quantidade da droga apreendida são elementos idôneos para sopesar o grau de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A análise inicial do regime de cumprimento de pena imposta em razão do cometimento de crime de tráfico deve levar em consideração as prescrições do art. 33 do Código Penal, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido codex e do artigo 42 da Lei 11.343/2006.4. Mostra-se inadequada e insuficiente, como medida de repressão e prevenção ao crime, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito à condenada que buscou introduzir maconha em estabelecimento prisional.5. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso ministerial. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré, apenas para alterar o regime de cumprimento da pena.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. GRAU DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INTRODUÇÃO DE DROGA EM PRESÍDIO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Faz jus à causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 a acusada primária, de bons antecedentes, se não há prova concreta de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa.2. A natureza e quantidade da droga apreendida são elementos idôneos para sopesar o grau de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A análise inicial do regime de cumprimento de pena imposta em razão do cometimento de crime de tráfico deve levar em consideração as prescrições do art. 33 do Código Penal, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido codex e do artigo 42 da Lei 11.343/2006.4. Mostra-se inadequada e insuficiente, como medida de repressão e prevenção ao crime, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito à condenada que buscou introduzir maconha em estabelecimento prisional.5. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso ministerial. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré, apenas para alterar o regime de cumprimento da pena.
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Data da Publicação
:
03/07/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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