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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111437337APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE TELEVISÃO, DVD, RÁDIO PORTÁTIL E JOIAS DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, MEDIANTE ARROMBAMENTO DA PORTA DE ENTRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE SE DETERMINAR O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA REFERENTE A CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. AFASTAMENTO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS REGISTROS UTILIZADOS PARA A AVALIAÇÃO DOS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A perícia realizada na residência da vítima constatando o arrombamento recente de uma das portas de acesso, a localização de fragmento de impressão digital do recorrente em um dos quartos da residência, sem justificativa plausível para tal ocorrência, e o fato de terem sido apreendidos alguns dos objetos subtraídos da vítima no interior no veículo do apelante, são elementos aptos a formar um conjunto probatório coeso e suficiente para manter a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.2. Não há que se falar em inobservância ao critério trifásico de cálculo de pena previsto no artigo 68 do Código Penal, uma vez que o Magistrado sentenciante analisou todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, fixando a pena-base, posteriormente, por não haver circunstância atenuante a ser reconhecida, mas diante da presença da agravante da reincidência, aumentou a reprimenda na segunda fase da dosimetria, a qual ficou estabelecida, ao final, nesse patamar, pela inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, de maneira que os critérios utilizados para a dosagem da pena foram devidamente justificados e delimitados de acordo com os preceitos legais.3. O quantum eleito pelo Magistrado para fixar a pena-base acima do mínimo legal, em razão da análise desfavorável de circunstâncias judiciais, quando da primeira fase da dosimetria, não precisa ser discriminado em relação a cada circunstância, bastando que o quantum da pena se mostre razoável e proporcional. 4. A alegação de que a conduta do recorrente merece exacerbação quanto ao grau de reprovabilidade social, sem nenhum embasamento em elementos concretos dos autos, não é suficiente para se avaliar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade.5. Quanto aos motivos do crime, o argumento de que é identificável como a obtenção de lucro fácil com a subtração do patrimônio alheio não é suficiente para se avaliar negativamente tal circunstância judicial, por ser aspecto inerente ao tipo penal incriminador do crime de furto.6. A valoração negativa da personalidade e da conduta social, baseada nos mesmos registros criminais utilizados para a avaliação dos antecedentes, incorre em bis in idem, sendo o seu afastamento medida que se impõe.7. A utilização de registros criminais por fatos posteriores ao que se examina, ou sem trânsito em julgado ou, ainda, cujo trânsito tenha ocorrido após a prolação da sentença, não podem servir à valoração negativa dos antecedentes. Subsistindo apenas parte das anotações utilizadas para fins de maus antecedentes, deve a pena ser reduzida de forma razoável e proporcional.8. A utilização de registro criminal cujo trânsito em julgado ocorreu após a data do fato narrado na denúncia, ainda que se refira a fato anterior ao em apreço, não pode servir à configuração da circunstância agravante da reincidência.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a análise negativa circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos do crime, da personalidade e da conduta social, e para diminuir o quantum de aumento pelos maus antecedentes e reincidência, reduzindo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa para 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 18/07/2013
Data da Publicação : 24/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI