TJDF APR -Apelação Criminal-20120111456352APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E FALSA IDENTIDADE. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE VEÍCULO MEDIANTE DESTRUIÇÃO DE UM DOS VIDROS. IDENTIFICAÇÃO FALSA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. TIPICIDADE DA CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO E DO QUANTUM DE AUMENTO POR FORÇA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo se as provas carreadas aos autos não deixam dúvida de que o recorrente foi o autor da subtração, pois surpreendido por policias ao lado do veículo da vítima ainda na posse da res furtiva.2. O preso tem o direito de permanecer em silêncio perante a autoridade policial (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República de 1988). Entretanto, a garantia constitucional de autodefesa não abarca a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial, com o fito de esconder seus antecedentes penais, configurando o crime de falsa identidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal.3. O crime impossível estará caracterizado quando, de nenhuma forma, o agente conseguir chegar à consumação da infração. In casu, o crime de falsa identidade não se deu na forma tentada, chegando a consumar-se, tanto que no auto de prisão em flagrante e na nota de culpa constou a falsa qualificação do réu. Assim, não há falar-se, no presente caso, em crime impossível.4. Tendo sido a pena-base referente ao crime de tentativa de furto qualificado fixada em patamar exacerbado, deve-se reduzi-la para patamar mais proporcional e adequado ao caso dos autos.5. O aumento da pena em face das circunstâncias agravantes deve guardar proporcionalidade com a pena-base fixada.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, e do artigo 307, todos do Código Penal, reduzir a pena referente ao crime de furto qualificado tentado, restando a pena fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 05 (cinco) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além de 06 (seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E FALSA IDENTIDADE. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE VEÍCULO MEDIANTE DESTRUIÇÃO DE UM DOS VIDROS. IDENTIFICAÇÃO FALSA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. TIPICIDADE DA CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO E DO QUANTUM DE AUMENTO POR FORÇA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo se as provas carreadas aos autos não deixam dúvida de que o recorrente foi o autor da subtração, pois surpreendido por policias ao lado do veículo da vítima ainda na posse da res furtiva.2. O preso tem o direito de permanecer em silêncio perante a autoridade policial (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República de 1988). Entretanto, a garantia constitucional de autodefesa não abarca a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial, com o fito de esconder seus antecedentes penais, configurando o crime de falsa identidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal.3. O crime impossível estará caracterizado quando, de nenhuma forma, o agente conseguir chegar à consumação da infração. In casu, o crime de falsa identidade não se deu na forma tentada, chegando a consumar-se, tanto que no auto de prisão em flagrante e na nota de culpa constou a falsa qualificação do réu. Assim, não há falar-se, no presente caso, em crime impossível.4. Tendo sido a pena-base referente ao crime de tentativa de furto qualificado fixada em patamar exacerbado, deve-se reduzi-la para patamar mais proporcional e adequado ao caso dos autos.5. O aumento da pena em face das circunstâncias agravantes deve guardar proporcionalidade com a pena-base fixada.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, e do artigo 307, todos do Código Penal, reduzir a pena referente ao crime de furto qualificado tentado, restando a pena fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 05 (cinco) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além de 06 (seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
14/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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