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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111467323APR

Ementa
PENAL. FURTO. ART.155, CAPUT, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS DO AGENTE. REFORMA. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. ENUNCIADO N.444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.1.Para o reconhecimento do privilégio no furto, não basta a primariedade do agente e que o valor da coisa seja de pequena monta, sendo necessária a análise da repercussão no patrimônio da vítima, considerando, ainda, o desvalor social da conduta, para que não se incentive a reiteração de delitos de pequeno valor econômico que, em conjunto, podem causar desordem social.2.Ausente condenação com trânsito em julgado por fato delitivo anterior ao ora apurado, a utilização de folha penal para fins de valoração negativa dos antecedentes com agravamento da pena-base encontra óbice no enunciado da Súm. nº 444 do STJ.3.Não merece acolhida o pleito formulado pela defesa do réu quanto à substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança na modalidade tratamento ambulatorial, porquanto, embora se trate de réu primário, ostenta vasta folha penal, de modo que a medida de segurança em regime de internação mostra-se mais adequada para o controle da doença, máxime quando o laudo aponta para a periculosidade do agente vinculada ao distúrbio psiquiátrico e a baixa adesão às medidas terapêuticas propostas ao longo dos anos.4.Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 20/02/2014
Data da Publicação : 24/02/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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