TJDF APR -Apelação Criminal-20120111481003APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). NATUREZA DA DROGA. CRACK E COCAÍNA. PODER VICIANTE E DESTRUIDOR. INVIÁBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEL. READEQUAÇÃO PARA O ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCABÍVEL. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO.1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, quando comprovadas a materialidade e autoria do delito.2. Impossível aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas, em razão do extremo poder viciante e destruidor das drogas apreendidas com o apelante.3. Considerada a natureza e a quantidade da droga para justificar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativa às circunstâncias e consequências do crime, procede-se à sua readequação, com base no disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena aplicada é superior a 4 anos e a natureza e quantidade expressiva de droga apreendida obstam sua concessão, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.5. Presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade.6. O regime inicial para cumprimento da pena deve ser o semiaberto, uma vez que foi considerada desfavorável ao apelante apenas a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei. Nº 11.343/2006, em virtude da natureza das drogas e da expressiva quantidade.6. Reduz-se a pena-base em 6 meses, por ser desfavorável ao apelante apenas a circunstância especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. Mantém-se a pena pecuniária em 600 dias-multa, porque sua fixação decorre da natureza do delito, da situação econômica da apelante e guarda certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recurso provido parcialmente para reduzir a pena privativa de liberdade para 5 anos de reclusão e fixar o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). NATUREZA DA DROGA. CRACK E COCAÍNA. PODER VICIANTE E DESTRUIDOR. INVIÁBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEL. READEQUAÇÃO PARA O ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCABÍVEL. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO.1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, quando comprovadas a materialidade e autoria do delito.2. Impossível aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas, em razão do extremo poder viciante e destruidor das drogas apreendidas com o apelante.3. Considerada a natureza e a quantidade da droga para justificar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativa às circunstâncias e consequências do crime, procede-se à sua readequação, com base no disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena aplicada é superior a 4 anos e a natureza e quantidade expressiva de droga apreendida obstam sua concessão, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.5. Presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade.6. O regime inicial para cumprimento da pena deve ser o semiaberto, uma vez que foi considerada desfavorável ao apelante apenas a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei. Nº 11.343/2006, em virtude da natureza das drogas e da expressiva quantidade.6. Reduz-se a pena-base em 6 meses, por ser desfavorável ao apelante apenas a circunstância especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. Mantém-se a pena pecuniária em 600 dias-multa, porque sua fixação decorre da natureza do delito, da situação econômica da apelante e guarda certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recurso provido parcialmente para reduzir a pena privativa de liberdade para 5 anos de reclusão e fixar o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.
Data do Julgamento
:
16/05/2013
Data da Publicação
:
29/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
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