TJDF APR -Apelação Criminal-20120111483732APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRATICA DE DELITO JUNTAMENTE COM MENOR DE DEZOITO ANOS. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INDÍCIOS NÃO CONFIRMADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE O DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO E O CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES E CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DE UM SÓ AUMENTO. ARTIGO 580 DO CPP. EXTENSÃO AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de corrupção de menores é formal, bastando para a sua consumação que o réu pratique crime na companhia de adolescente, sendo irrelevante o fato de o menor já ter se envolvido anteriormente em atos infracionais ou que tenha sido o mentor da atividade ilícita.2. Absolve-se o recorrente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo se as provas dos autos não confirmaram os indícios colhidos na fase inquisitorial, porquanto não foram ouvidos os policiais responsáveis pela apreensão do revólver.3. Se ao praticar o crime de receptação com o menor, o recorrente tinha em mente uma única conduta, deve incidir a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.4. Reconhecendo-se diante do caso concreto a configuração simultânea de concurso formal de crimes e de continuidade delitiva, deve incidir apenas o aumento correspondente ao crime continuado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. De acordo com o artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Assim, embora um dos corréus não tenha manifestado interesse em recorrer, a ele deve ser estendido o reconhecimento do concurso formal de crimes entre os delitos de receptação e a corrupção de menores, bem como a incidência apenas da fração de aumento correspondente ao crime continuado.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo-se a pena do recorrente de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial aberto e 12 (doze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Reduzida a pena do corréu, com fundamento no artigo 580 do CPP, de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial aberto e 12 (doze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRATICA DE DELITO JUNTAMENTE COM MENOR DE DEZOITO ANOS. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INDÍCIOS NÃO CONFIRMADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE O DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO E O CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES E CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DE UM SÓ AUMENTO. ARTIGO 580 DO CPP. EXTENSÃO AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de corrupção de menores é formal, bastando para a sua consumação que o réu pratique crime na companhia de adolescente, sendo irrelevante o fato de o menor já ter se envolvido anteriormente em atos infracionais ou que tenha sido o mentor da atividade ilícita.2. Absolve-se o recorrente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo se as provas dos autos não confirmaram os indícios colhidos na fase inquisitorial, porquanto não foram ouvidos os policiais responsáveis pela apreensão do revólver.3. Se ao praticar o crime de receptação com o menor, o recorrente tinha em mente uma única conduta, deve incidir a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.4. Reconhecendo-se diante do caso concreto a configuração simultânea de concurso formal de crimes e de continuidade delitiva, deve incidir apenas o aumento correspondente ao crime continuado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. De acordo com o artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Assim, embora um dos corréus não tenha manifestado interesse em recorrer, a ele deve ser estendido o reconhecimento do concurso formal de crimes entre os delitos de receptação e a corrupção de menores, bem como a incidência apenas da fração de aumento correspondente ao crime continuado.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo-se a pena do recorrente de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial aberto e 12 (doze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Reduzida a pena do corréu, com fundamento no artigo 580 do CPP, de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial aberto e 12 (doze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
10/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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