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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111531800APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. (ART. 157, §2º, I E II, CP). AUTORIA. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. PERSEGUIÇÃO E PRISÃO DE UM DOS CRIMINOSOS. RECONHECIMENTO IMEDIATO FEITO PELA VÍTIMA. FORMALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO. ART. 226, CPP. OBRIGATORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES FIRMES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA QUE ATESTA A UTILIZAÇÃO EFETIVA DO ARTEFATO. CONCURSO DE PESSOAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS OUTROS CRIMINOSOS. PROVIDÊNCIA DISPENSÁVEL. PROVA SEGURA DA ATUAÇÃO DE TRÊS PESSOAS NA SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA. REGIME SEMIABERTO. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. COMPENSAÇÃO. ART. 387, §2º, CPP. INVIABILIDADE. CARTA DE GUIA EXPEDIDA. SAÍDA TEMPORÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA VEP. RECURSO DESPROVIDO.1. Inviável a tese de fragilidade probatória quando os autos estão amparados em firmes declarações da vítima e em depoimentos prestados por policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, que fora detido por populares logo após a prática do crime.2. A formalização do reconhecimento pessoal do réu (art. 226, CPP) é providência dispensável se não houver dúvida relevante acerca da identidade do reconhecido (apelante), porquanto foi perseguido e detido por populares logo após a prática do crime, sendo, no ato de sua prisão, reconhecido de imediato pela vítima como sendo um dos autores do crime de roubo. 3. O fato de réu não portar a arma de fogo utilizada pelo comparsa, embora tivesse conhecimento da efetiva utilização do artefato, não o torna apenas partícipe do crime e, por maior razão, não conduz ao reconhecimento da minorante da participação de menor importância. 4. A ausência de apreensão da arma de fogo não afasta o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, CP, caso haja provas seguras de sua efetiva utilização. No caso dos autos, a vítima foi incisiva, tanto em sede inquisitorial como em juízo, em atestar a utilização de um revólver por um dos criminosos.5. A identificação de apenas um dos perpetradores do crime de roubo não afasta a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal. 6. Expedida a carta de guia provisória, caberá ao juízo das execuções penais as apreciações de demandas acerca de benefícios durante a execução da pena, como pleitos de modificação de regime e saída temporária. 7. Parecer acolhido.8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/05/2013
Data da Publicação : 31/05/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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