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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111564749APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, TENDO EM VISTA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE É DISCRICIONÁRIA DO JUIZ SENTENCIANTE, DESDE QUE NÃO OFENDA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO NO CONCURSO MATERIAL, POR POSSUÍREM NATUREZAS DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Utilizar-se de veículo automotor com a finalidade de atropelar e matar cônjuge, tendo, após atingi-lo, iniciado uma perseguição a fim de concluir o intento criminoso, não ocorrendo a consumação do delito por motivos alheios a sua vontade, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 11.340/06. A fixação da pena acima do mínimo legal é discricionariedade do juiz, devendo a fundamentação utilizada mostrar-se razoável e proporcional, a fim de que seja a reprimenda aplicada de forma justa e fundamentada.II - Incabível a soma das penas de reclusão e de detenção no concurso material, haja vista possuírem naturezas distintas.III - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a soma simplificada das penas, em razão de sua diversidade.

Data do Julgamento : 24/10/2013
Data da Publicação : 30/10/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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