TJDF APR -Apelação Criminal-20120111589973APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÃNCIA DA REINCIDÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 443-STJ. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Não havendo elementos aptos a caracterizar a análise negativa da culpabilidade do réu, impõe-se a redução da pena-base.2. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta há de prevalecer, nos termos do art. 67 do Código Penal, embora de forma mitigada.3. A ausência de fundamentação qualitativa das causas de aumento impõe a aplicação da fração mínima de 1/3, segundo preceitua o comando da Súmula 443-STJ.4. A reincidência pode ser utilizada para fundamentar a segregação preventiva do réu, diante da demonstração da sua reiteração criminosa. Não há excesso de prazo quando encerrada a instrução criminal, já tendo sido inclusive proferida sentença. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÃNCIA DA REINCIDÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 443-STJ. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Não havendo elementos aptos a caracterizar a análise negativa da culpabilidade do réu, impõe-se a redução da pena-base.2. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta há de prevalecer, nos termos do art. 67 do Código Penal, embora de forma mitigada.3. A ausência de fundamentação qualitativa das causas de aumento impõe a aplicação da fração mínima de 1/3, segundo preceitua o comando da Súmula 443-STJ.4. A reincidência pode ser utilizada para fundamentar a segregação preventiva do réu, diante da demonstração da sua reiteração criminosa. Não há excesso de prazo quando encerrada a instrução criminal, já tendo sido inclusive proferida sentença. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/06/2013
Data da Publicação
:
21/06/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
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