TJDF APR -Apelação Criminal-20120111595738APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO PELA PROVA ORAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCURSO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova dos autos não deixa dúvidas quanto à materialidade e à autoria dos delitos de furto consumado e tentado, mormente porque uma das vítimas presenciou parcialmente os fatos e reconheceu o recorrente como um dos autores dos delitos.2. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. Confirma-se a incidência da qualificadora do concurso de pessoas se uma das vítimas presenciou parte dos fatos e visualizou o recorrente agindo em companhia de terceira pessoa não identificada.4. Deve ser afastada a avaliação desfavorável da culpabilidade se a fundamentação adotada na sentença não é idônea a justificar a exasperação da pena-base.5. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, devendo ser compensadas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade, compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo, ficando o réu condenado nas penas do artigo 155, § 2º, inciso IV, e artigo 155, § 2º, inciso IV, combinado com artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, reduzindo-se a pena total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO PELA PROVA ORAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCURSO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova dos autos não deixa dúvidas quanto à materialidade e à autoria dos delitos de furto consumado e tentado, mormente porque uma das vítimas presenciou parcialmente os fatos e reconheceu o recorrente como um dos autores dos delitos.2. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. Confirma-se a incidência da qualificadora do concurso de pessoas se uma das vítimas presenciou parte dos fatos e visualizou o recorrente agindo em companhia de terceira pessoa não identificada.4. Deve ser afastada a avaliação desfavorável da culpabilidade se a fundamentação adotada na sentença não é idônea a justificar a exasperação da pena-base.5. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, devendo ser compensadas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade, compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo, ficando o réu condenado nas penas do artigo 155, § 2º, inciso IV, e artigo 155, § 2º, inciso IV, combinado com artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, reduzindo-se a pena total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Data da Publicação
:
24/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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