TJDF APR -Apelação Criminal-20120111641963APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TIPICIDADE. TESES DE CRIME IMPOSSÍVEL, DE BAGATELA E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUTORIA. PROVA. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTOConjunto probatório suficiente para demonstrar a autoria e materialidade dos crimes de furto e corrupção de menores. A comprovação de que os réus agiram em conjunto com o mesmo propósito, para o cometimento do delito, todos no domínio do fato, caracteriza o concurso de agentes.Podendo ser furtado o próprio veículo, objeto que foi plenamente descrito e apontado nos autos, como também qualquer outro objeto em seu interior, rejeita-se a tese de crime impossível por impropriedade do objeto. Tampouco se cogita de desistência voluntária, já que o crime só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu - acionamento do alarme.A hipótese é de crime de furto qualificado tentado, em plena luz do dia, em local de intensa movimentação - Esplanada dos Ministérios -, em concurso de pessoas (entre eles uma adolescente). Ademais, os acusados são reincidentes em crimes contra o patrimônio, o que, por si só, repele a adoção do princípio da insignificância.Penas redimensionadas, afastando-se, na espécie, os fundamentos utilizados relativos aos motivos e circunstâncias do crime, bem como ao comportamento da vítima. Todavia, no concurso entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, prevalece a segunda, mitigada pela primeira, em conformidade com a literalidade do artigo 67 do CP e com a jurisprudência do STF.Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TIPICIDADE. TESES DE CRIME IMPOSSÍVEL, DE BAGATELA E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUTORIA. PROVA. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTOConjunto probatório suficiente para demonstrar a autoria e materialidade dos crimes de furto e corrupção de menores. A comprovação de que os réus agiram em conjunto com o mesmo propósito, para o cometimento do delito, todos no domínio do fato, caracteriza o concurso de agentes.Podendo ser furtado o próprio veículo, objeto que foi plenamente descrito e apontado nos autos, como também qualquer outro objeto em seu interior, rejeita-se a tese de crime impossível por impropriedade do objeto. Tampouco se cogita de desistência voluntária, já que o crime só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu - acionamento do alarme.A hipótese é de crime de furto qualificado tentado, em plena luz do dia, em local de intensa movimentação - Esplanada dos Ministérios -, em concurso de pessoas (entre eles uma adolescente). Ademais, os acusados são reincidentes em crimes contra o patrimônio, o que, por si só, repele a adoção do princípio da insignificância.Penas redimensionadas, afastando-se, na espécie, os fundamentos utilizados relativos aos motivos e circunstâncias do crime, bem como ao comportamento da vítima. Todavia, no concurso entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, prevalece a segunda, mitigada pela primeira, em conformidade com a literalidade do artigo 67 do CP e com a jurisprudência do STF.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
26/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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