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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111649358APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CARACTERIZADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como afastar a qualificadora do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), quando demonstrado que tanto o apelante quanto o seu comparsa realizaram a conduta descrita no tipo legal previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Os dois, em conjunto, consciente e voluntariamente, contribuíram para a realização comum do crime de roubo, numa clara divisão de tarefas.2. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, deve ser afastada, considerando que não há prova efetiva do emprego de arma para a consumação do crime de roubo. Não foi apreendida qualquer arma com os acusados e os depoimentos das vítimas são contraditórios quanto a este ponto.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial 1.341.370/MT), concluiu que a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes.4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/10/2013
Data da Publicação : 18/10/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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