TJDF APR -Apelação Criminal-20120111649358APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CARACTERIZADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como afastar a qualificadora do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), quando demonstrado que tanto o apelante quanto o seu comparsa realizaram a conduta descrita no tipo legal previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Os dois, em conjunto, consciente e voluntariamente, contribuíram para a realização comum do crime de roubo, numa clara divisão de tarefas.2. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, deve ser afastada, considerando que não há prova efetiva do emprego de arma para a consumação do crime de roubo. Não foi apreendida qualquer arma com os acusados e os depoimentos das vítimas são contraditórios quanto a este ponto.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial 1.341.370/MT), concluiu que a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes.4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CARACTERIZADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como afastar a qualificadora do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), quando demonstrado que tanto o apelante quanto o seu comparsa realizaram a conduta descrita no tipo legal previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Os dois, em conjunto, consciente e voluntariamente, contribuíram para a realização comum do crime de roubo, numa clara divisão de tarefas.2. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, deve ser afastada, considerando que não há prova efetiva do emprego de arma para a consumação do crime de roubo. Não foi apreendida qualquer arma com os acusados e os depoimentos das vítimas são contraditórios quanto a este ponto.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial 1.341.370/MT), concluiu que a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes.4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
18/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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