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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111668695APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESLOCAMENTO DE UMA QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I - Em se tratando de furto praticado mediante duas qualificadoras, a jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de se utilizar uma qualificadora para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa, apta a exasperar a pena-base.II - O decote da qualificadora na primeira fase da dosimetria da pena para fins de exasperação da pena-base somente será possível quando o referido aumento não estiver fundado em nenhuma das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal.III - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.IV - A reincidência em crime doloso, por si só, justifica o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, mostrando-se correta a estipulação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mesmo que a condenação seja inferior a 4 (quatro) anos (Súmula 269/Superior Tribunal de Justiça).V - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/05/2013
Data da Publicação : 08/05/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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