TJDF APR -Apelação Criminal-20120111685912APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SUCINTA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO-APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Inexiste nulidade da sentença, fundada na alegação de não-apreciação da tese defensiva, quando constam, ainda que sucintamente, as razões de rejeição dos argumentos defensivos.II - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.III - Não há que se falar em crime tentado, pois, para a consumação do crime de furto, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, basta a mera inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo, sendo desnecessário que se dê de forma mansa e pacífica.IV- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SUCINTA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO-APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Inexiste nulidade da sentença, fundada na alegação de não-apreciação da tese defensiva, quando constam, ainda que sucintamente, as razões de rejeição dos argumentos defensivos.II - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.III - Não há que se falar em crime tentado, pois, para a consumação do crime de furto, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, basta a mera inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo, sendo desnecessário que se dê de forma mansa e pacífica.IV- Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Data da Publicação
:
11/09/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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